É obrigatória a placa de “fiscalização eletrônica” para instalação de um radar? Saiba mais evite multa por excesso de velocidade
Por Paula Carolina
A legislação que regulamenta o excesso de velocidade sofreu várias mudanças ao longo desses quase 20 anos de Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O problema é que muitos conceitos, de tão discutidos, permaneceram na mente do motorista da forma como foram concebidos (ou como vigoraram na época em que foram mais divulgados). Mas muita coisa mudou.
Um desses principais conceitos – e que até hoje pega muito condutor desprevenido – é o de que seria obrigatória a placa de “fiscalização eletrônica” nos locais onde há radar. Desde 2011 que não existe mais essa exigência. Ela havia enquanto vigorava a Resolução 146/2003 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que deixou de valer em 2011, quando foi editada a Resolução 396, em vigor até o momento. Logo, pode haver radar (e de qualquer tipo!), sem que haja aviso de que estão lá.
A exigência, obviamente, é da placa de velocidade permitida para que o motorista se oriente na via. Existe uma máxima de que onde não há placa regulamentadora de velocidade, pode-se andar a 110km/h. Mais ou menos…
Ainda vale, sim, a regra de andar a 110km/h em rodovias (caso de automóveis), quando não houver placa indicativa de velocidade (artigo 61/CTB). Só que isso não é em qualquer situação. Quando o Código fala em não haver placa, é não haver mesmo. Não basta ter andado um quilômetro sem ter visto placa e por isso já acelerar para os 110km/h…
Existe uma tabela na mesma Resolução 396 que determina as distâncias (máximas e mínimas) a que a placa de velocidade deve estar em caso de fiscalização eletrônica. Só para citar um exemplo, nos locais em que a velocidade máxima permitida é de 80km/h ou mais, a placa com a indicação de velocidade tem que existir, no caso das estradas, a uma distância entre 1 mil m a 2 mil m do radar (1 a 2 quilômetros). Por isso, não adianta dizer que a placa de velocidade estava a 2 mil m (ou 2 km) do radar, você não lembrava e achou que poderia andar a 110 km/h.
Outro ponto importante é a aferição do radar. Na ida e vinda de várias resoluções, o período determinado para aferição do radar mudou muito. Em vigor atualmente é o período de 12 meses. E a data da última verificação tem que constar na notificação.
Por fim, nunca é demais lembrar que os valores da multas mudaram em novembro de 2016. A infração por excesso de velocidade até 20% do permitido, que é média, passou para R$ 130,16 (quatro pontos); entre 20% e 50%, infração grave (cinco pontos), foi para R$ 195,23; e acima de 50%, gravíssima (sete pontos) e multiplicada pelo fator 3, para R$ 880,41. Esse último tipo de infração, no entanto, por si só, independentemente de o condutor ter ou não mais pontos no prontuário, pode gerar um processo de suspensão da carteira de habilitação. Fique atento.
A Resolução 396/2011 é de fácil entendimento e pode ser encontrada no site do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que é www.denatran.gov.br, clicando em “resoluções”, no canto esquerdo.
Foto: Carla Ornelas/ GOVBA