Motorista sem exame toxicológico pode levar multa de R$ 1,4 mil a partir de 1° de julho

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Tabela para início da fiscalização do exame toxicológico começa no dia 1° de julho de 2021. Motorista flagrado ficará três meses sem dirigir e leva multa de R$ 1.467,35

Motorista sem exame toxicológico pode ser multado a partir do dia 1° de julho (Foto: Ito Cornelsen/Volvo)
Motorista sem exame toxicológico pode ser multado a partir do dia 1° de julho (Foto: Ito Cornelsen/Volvo)

Atenção motoristas! O limite para fazer o exame toxicológico termina no próximo dia 30 de junho e quem for flagrado numa fiscalização poderá levar multa a partir de 1° de julho de 2021. Essas datas foram previstas pela Deliberação 222 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que prorrogou os prazos para a realização do exame toxicológico periódico para o condutor habilitado nas categorias C, D e E.

Trata-se da primeira etapa do escalonamento proposto pelo órgão após mudanças feitas pela Lei 14.071 no Código de Trânsito Brasileiro. Pelo texto aprovado no Congresso, o prazo para regularizar o exame toxicológico era de apenas um mês. Mas após a deliberação 222 do Contran, a última data termina em 2022. Confira tabela ao logo da matéria.

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Prazo para fazer exame toxicológico vai até janeiro de 2022, de acordo com tabela
Prazo para fazer exame toxicológico vai até janeiro de 2022, de acordo com tabela

Segundo o artigo 165 do CTB, o motorista flagrado sem exame toxicológico comete infração gravíssima e leva sete pontos prontuário. Como penalidade, a multa é multiplicada por cinco e o motorista das categorias C, D ou E fica com o direito de dirigir suspenso por três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. O valor a multa é de R$ 1.467,35.

Apesar da escala já começar nesta semana, todos os motoristas que exercem atividade remunerada ficarão livres da ‘multa de balcão’. A penalidade é prevista no parágrafo único do artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro no momento da renovação da habilitação, pela não realização do exame. Contudo, só será aplicada CNH vencida após 12 de outubro de 2023.

Exame toxicológico: tabela e prazos para regularizar

MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNHMÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICOMÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTORPRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICODATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB
DE MARÇO A JUNHO DE 2016DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018DE MARÇO A JUNHO DE 2021ATÉ 30 DE JUNHO DE 20211º DE JULHO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016DE JANEIRO A JUNHO DE 2019DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021ATÉ 31 DE JULHO DE 20211º DE AGOSTO DE 2021
DE JANEIRO A JUNHO DE 2017DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019DE JANEIRO A JUNHO DE 2022ATÉ 31 DE AGOSTO DE 20211º DE SETEMBRO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017DE JANEIRO A JUNHO DE 2020DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 20211º DE OUTUBRO DE 2021
DE JANEIRO A JUNHO DE 2018DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020DE JANEIRO A JUNHO DE 2023ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 20211º DE NOVEMBRO DE 2021
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018DE JANEIRO A JUNHO DE 2021DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 20211º DE DEZEMBRO DE 2021
DE JANEIRO A ABRIL DE 2019DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021DE JANEIRO A ABRIL DE 2024ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 20211º DE JANEIRO DE 2022
A PARTIR DE MAIO DE 2019A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021A PARTIR DE MAIO DE 2024A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTBA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

Novas regras do Código de Trânsito

Cartilha feita pelo Departamento de Trânsito (Detran-MG) da Polícia Civil esclarece as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Confira:

Validade da habilitação

As CNHs, expedidas a partir do dia 12 de abril, passam a ter validade de 10 anos para condutores com até 50 anos de idade; 5 anos para condutores de 50 a 70 anos; e de 3 anos para condutores acima de 70 anos.  Os prazos poderão ser diminuídos a critério do médico perito quando houver indícios de deficiência física ou mental, bem como progressividade de doença que comprometa a capacidade para a condução de veículo.

Limite de pontos

O limite de pontos para a suspensão da CNH será ampliado. O motorista que não cometer infração gravíssima em 12 meses passa a responder processo administrativo para suspensão da habilitação a partir de 40 pontos. Se tiver cometido uma infração gravíssima, o limite de pontuação será de 30. Com duas infrações gravíssimas em um ano, permanece o limite de 20 pontos.

Motoristas profissionais terão limite de 40 pontos, independente da natureza das infrações, e poderão fazer curso de reciclagem sempre que atingirem 30 pontos, em até 12 meses.

Formação de condutores

Com a lei, os candidatos à habilitação não precisam mais aguardar 15 dias para realizar novo exame de legislação ou direção.

Já as aulas noturnas do curso prático de formação de condutores deixam de ser obrigatórias.


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Porte da habilitação

O porte da CNH, em meio físico ou digital, será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema para verificar a habilitação do condutor.

CNH agora tem validade de até 10 anos! (Foto: Thiago Ventura/CEC)
CNH agora tem validade de até 10 anos! (Foto: Thiago Ventura/CEC)

 Transporte de crianças

A nova lei estabelece que crianças com até dez anos, e que não tenham atingido 1,45 metro de altura, deverão ser transportadas em banco traseiro e com dispositivo de retenção adequado considerando idade, peso e altura. Motoristas que descumprirem a regra receberão multa gravíssima, no valor de R$293,47 e sete pontos na habilitação.

Não será permitido o transporte de crianças menores de 10 anos, bem como de pessoas impossibilitadas de cuidarem da própria segurança, na garupa de motocicletas. Nessas infrações, o motociclista recebe multa de R$293,47 e suspensão do direito de dirigir.

Advertência por escrito

Caso o condutor não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, a penalidade para infrações de natureza leve ou média, passível de multa, será convertida em advertência por escrito.

Cadastro positivo

Por meio da Lei 14.071/20, foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), no qual serão cadastrados motoristas que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação nos últimos 12 meses. O RNPC ainda será regulamentado pelos órgãos competentes.

Sistema de notificação eletrônica

Os órgãos de trânsito deverão implantar o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Ao optar pela utilização do SNE, o proprietário do veículo passa a ser notificado eletronicamente sobre as infrações de trânsito e tem a possibilidade de pagar as multas com 40% de desconto. O sistema também permitirá que o cidadão protocole defesas e recursos.

Prazos para notificação de penalidade

O Código de Trânsito agora prevê prazos para a expedição da notificação de penalidade pelo órgão de trânsito. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo ou receba indeferimento, o limite para expedição da multa será de 180 dias, a partir da data da infração. Se a defesa for apresentada conforme o prazo, o órgão de trânsito deverá julgá-la e expedir a notificação de penalidade em até 360 dias. Não sendo cumpridos os prazos, a penalidade não poderá ser aplicada.

Indicação de real condutor e defesa

Quando não for imediata a identificação do real condutor, o prazo para indicação do infrator e defesa prévia aumenta de 15 para 30 dias, contados a partir da notificação da autuação.

Comunicação de venda do veículo

O prazo para o antigo proprietário realizar a comunicação de venda do veículo passa a ser de 60 dias, o dobro do tempo estipulado anteriormente.

Mais proteção para ciclistas

Passa a ser infração gravíssima não reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclistas, e infração grave estacionar sobre ciclovias ou ciclofaixas.

Recall

As campanhas para chamamento de fabricante visando a substituição ou o reparo do veículo deverão constar no Certificado de Licenciamento Anual (CLA), se não atendidas no prazo de um ano.  Caso o proprietário não atenda à convocação, o veículo não será licenciado.

Luz baixa em rodovias

Para veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna, o uso de faróis acesos durante o dia será obrigatório em rodovias de pistas simples que estejam fora do perímetro urbano, dentro de túneis, assim como em casos de neblina, chuva ou cerração.

Penas alternativas

De acordo com o novo Código de Trânsito Brasileiro, motoristas envolvidos em homicídio culposo ou lesão corporal culposa – qualificados pela condução sob efeito de álcool ou drogas – não poderão solicitar a conversão de penas privativas de liberdade para penas restritivas de direito, também conhecidas como penas alternativas, em que são prestados serviços à sociedade, por exemplo.


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Leia a deliberação na íntegra:

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 222, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007550/2021-61, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. …………………………………………………

……………………………………………………………..

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra.”

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º.” (NR)

“Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta.” (NR)

“Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.

§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH.” (NR)

” (NR)

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS



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