O Juiz Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-piloto de Fórmula 1 Nelson Piquet Souto Maior ao pagamento de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, a serem destinados a fundos de promoção da igualdade racial e contra a discriminação da comunidade LGBTQIA+, em razão de ofensas proferidas contra o atual piloto de Fórmula 1 Lewis Hamilton (Mercedes-AMG). Cabe recurso da decisão.
A ação foi ajuizada por Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos (FAECIDH), Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) . As associações autoras alegaram que o réu, em entrevista concedida ao Canal Enerto no YouTube, em novembro de 2021, violou direito fundamental difuso à honra da população negra e da comunidade LGBTQIA+. Argumentaram que, embora a fala tenha sido direcionada ao piloto inglês negro Lewis Hamilton, houve a prática velada de ato racista e homofóbico, que afetou “o direito de toda a sociedade de não se ver afrontada por ações dessa natureza”, o que extrapolaria os limites da liberdade de expressão. Em razão disso, pediram a condenação do réu.
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Piquet, em sua defesa, argumentou já ter apresentado retratação quanto ao modo como tratou o piloto inglês, mas que sua conduta não caracterizou racismo ou homofobia, não havendo de se falar em discurso de ódio ou ofensa à população negra ou à comunidade LGBTQIA+ em geral. Defendeu que, apesar do uso de linguagem inadequada, não houve intenção de atingir a honra de Hamilton ou de qualquer pessoa. Assim, como não se tratou de discurso de ódio, não estaria caracterizado o dever de indenizar.
Na análise do processo, o Juiz afirmou que é possível verificar, no discurso do réu, conteúdo discriminatório. “Nas oportunidades em que se referiu ao piloto inglês, o requerido utilizou a palavra neguinho sempre quando o criticava, associando-o ao período em que não estava com um bom rendimento nas pistas ou a condutas que reputava erradas. A conduta amolda-se no conceito de discriminação racial prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Igualdade Racial“.
O magistrado também consignou que “as nuances da linguagem não podem passar despercebidas, pois a sutileza é uma das características do racismo contemporâneo brasileiro: o elemento subjugador está presente, o neguinho não é uma pessoa qualquer, não é um negro jovem, não é um apelido carinhoso, é uma lembrança de que o negro está fazendo algo errado, que é uma raça inferior. Neste contexto, é fácil então perceber que o uso do termo neguinho pelo réu, pessoa branca, para se referir ao piloto inglês negro é uma conduta discriminatória e com significado pernicioso”.
Quanto à conduta homofóbica, o Juiz entendeu ser menos sutil e sinalizou que, de fato, naquela ocasião o réu implicitamente reconhece a capacidade de Lewis Hamilton, mas, segundo o magistrado, não fala que ele poderia ter ganhado o campeonato se estivesse mais focado e concentrado. No entendimento do julgador, a fala do réu teria o significado de “não fosse Hamilton gay, teria ganhado o campeonato”. “Logo, o ser gay seria uma característica negativa, porque significa incompetência. Reforça, ainda, a conotação negativa à homossexualidade a risada do requerido logo em seguida, transparecendo o tom debochado”, destacou o julgador afirmando que, nesse sentido, está configurada a prática de ato ilícito.
Assim, o magistrado entende que os autores têm razão quando apontam que “as ofensas perpetradas pelo réu atingem não apenas os direitos individuais da vítima, mas os valores de toda a coletividade, e da população negra e da comunidade LGBTQIA+ em especial”. (Fonte: TJDFT)
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