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Mudanças no Código de Trânsito retiram competências de órgãos para cassar CNH

‘Mais relevante que qualquer alteração legislativa é a criação de um melhor aparato para os órgãos integrantes do sistema de fiscalização e agentes’, afirma advogado 

Pelo PL, as resoluções não podem impor penalidades e medidas administrativas; apenas as leis. Foto: Pedro França/Agência Senado

Por Thiago Ventura

O Congresso Brasileiro deve analisar neste ano o Projeto de Lei 3.267/2019, do presidente da República, que altera diversos aspectos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além das principais alterações como o fim do exame toxicológico para caminhoneiros, multa para não utilização de cadeirinhas infantis ou o aumento do limite de pontos para perda da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o PL também modifica a própria estrutura dos órgãos de Trânsito. Entidades e especialistas em trânsito alertam para necessidade de melhor avaliação das medidas.

Em relação à competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran), o projeto altera o artigo 22 do CTB e determina que o órgão de trânsito somente poderá impor a suspensão do direito de dirigir ao motorista que ultrapassar os limites na CNH na somatória de multas em que for competente. Ou seja, multas emitidas em estradas federais só poderão ser comutadas pelo “órgão máximo executivo de trânsito da União”, inclusive no caso das infrações ‘auto suspensivas’, como dirigir embriagado.

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O próprio Conselho Nacional de Trânsito (Contran) pode ter suas competências limitadas. Atualmente, o artigo 12, VIII do CTB aponta que o órgão pode estabelecer e normatizar procedimentos de aplicação e multas. Pelo projeto, pode normatizar apenas o enquadramento de condutas.

O artigo 161 do CTB constitui como infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito da legislação ou resoluções do Contran. Pelo PL, as resoluções não podem impor penalidades e medidas administrativas; apenas as leis.

Em outra mudança, o projeto do governo também modifica o procedimento de recurso à infração de trânsito nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI). O artigo 289 do CTB estipula que o recurso deve ser apreciado em até 30 dias. Caso o órgão tenha apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus próprios membros. Pelo projeto, o julgamento de recursos em 2ª instância será feito por um colegiado especial.

Durante a entrega do projeto na Câmara, o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, explicou que a proposta é desburocratizar a máquina pública e que os Detrans estaduais não conseguem operacionalizar os processos que suspendem o direito de dirigir. “É muito fácil que cidadão perca a carteira, isso tem se mostrado ineficaz”, comentou.

Segundo o advogado e professor da Dom Helder Escola de Direito Luís André de Araújo Vasconcelos, as mudanças no artigo 289 têm como objetivo dar uma maior democratização dos julgamentos. Contudo, o mestre em Direito e ex-conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais aponta que é preciso avaliar bem, uma vez que outras alterações do PL visam abrandar penalidades aos infratores.

“Mais relevante que qualquer alteração legislativa é a criação de um melhor aparato para os órgãos integrantes do sistema de fiscalização e dos respectivos agentes, de forma a impedir a impunidade dos infratores”, afirma Vasconcelos.

A proposta do governo Bolsonaro desagradou ainda os Detrans estaduais pelo Brasil. Em nota, a Associação Nacional dos Detrans

(AND), manifestou surpresa já que os órgãos não foram sequer consultados, além de questionar a falta de justificativas técnicas.

“As modificações pretendidas deveriam ser precedidas de estudos técnicos hábeis a respaldá-las, até mesmo pelo impacto social e pelas conseqüências óbvias no trânsito nacional. No entender da AND, isso revela a imaturidade e precipitação com que se deu seu encaminhamento”, declarou o órgão através da presidente Larissa Abdalla Britto, diretora-geral do Detran do Maranhão.

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