Motorista recebeu notificação sem foto nem local exato da infração. Como recorrer de multa por avançar o sinal vermelho?
Por Paula Carolina
O assunto hoje parte da dúvida de uma leitora, que foi multada por avançar o sinal vermelho, mas a notificação não tinha foto nem trazia o local do avanço com precisão. Além disso, ela alega ser extremamente cuidadosa e não acredita ter cometido a infração…
A primeira dúvida é sobre a foto. Apesar de grande parte dos órgãos de trânsito das maiores cidades do Brasil já trabalharem com detectores de avanço de sinal, eles não são obrigatórios e a multa por avanço de sinal pode, sim, ser aplicada por um agente de trânsito ou policial militar.
Olhando cuidadosamente a notificação de autuação da leitora, fica claro que foi exatamente o que aconteceu, já que a notificação traz – e isso é obrigatório – o código de identificação do agente.
Mas como recorrer e provar não ter avançado o sinal, se não há foto? De fato, é uma questão delicada e difícil, pois o agente de trânsito tem fé pública e, portanto, parte-se do pressuposto de que “não errou”. Cabe ao condutor provar que não cometeu a infração. E aí cada caso é um caso.
No situação específica de nossa leitora, chama a atenção o fato de o local de cometimento da infração não estar preciso. Traz apenas o nome da avenida com referência a um cruzamento, sem numeração ou determinação do sentido (se bairro/centro ou centro/bairro por exemplo). Trata-se de uma grande avenida, com inúmeros semáforos, em ambos os sentidos, inclusive próximo à esquina em que a notificação faz referência.
Pela Resolução 619/2016, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece e normatiza os procedimentos para aplicação de multas, entre outras coisas, “constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica”.
E o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao especificar o que deve constar no auto de infração, que posteriormente é transformado na notificação:
Art. 280. “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”.
Espera-se que a especificação correta do local, assim como da data e hora, seja primordial para a identificação do ocorrido.
Não é à toa que, seguindo o artigo 280, vem o 281:
Art. 281. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.
Logo, no caso da nossa leitora, uma alegação provável seria a inconsistência do auto de infração, tendo-se em vista a imprecisão do local descrito na notificação. E é bom lembrar que esse tipo de análise é corriqueiramente feito na fase de defesa da autuação. Aquela em que o dono do veículo acabou de receber a primeira notificação, ainda não há multa nem pontos, e existe um primeiro prazo de defesa, que é contra a notificação da autuação.
Claro que, além de procurar demonstrar a inconsistência do auto, nesse caso em especial baseada na imprecisão do endereço de cometimento da infração, é preciso tentar reunir outras provas que possam embasar o recurso. O que, repito, não é fácil, dado à fé pública do agente.
Além da imprecisão do endereço, já citada, é importante checar se a notificação foi expedida dentro do prazo (no máximo dentro de 30 dias após a data da infração) e se foram cumpridos os demais quesitos formais descritos no artigo 280/CTB. Uma letra ou número trocados pode mudar a “marca/modelo” do veículo, o que pode ser outro indício e vale até fazer um pedido formal ao órgão de trânsito de apresentação do auto preenchido pelo agente na data referida.
Também é preciso fazer um esforço de memória para recordar onde o veículo estava no suposto momento da infração. Se passou mesmo (ou não) pelo local – ainda que impreciso – descrito na notificação. Se no momento havia outros veículos próximos que avançaram o sinal e possam ter confundido o agente que, apesar de ter fé pública, é humano, não é? Sujeito a equívocos como qualquer um de nós. Vale até, se possível, ir ao local citado e buscar alguma pista. E se chegar à conclusão de que não passou pelo local (nem emprestou o veículo a outro condutor naquela data), o motorista pode pensar, inclusive, em casos de clonagem. No passado, muitos foram descobertos dessa forma.
Por fim, já que estamos falando em recurso contra notificação de trânsito, além das considerações em torno do fato em si, é fundamental prestar atenção em três coisas importantíssimas: prazo para recurso (vem descrito na notificação), legitimidade (só pode recorrer o dono do carro ou o condutor infrator devidamente identificado) e documentação exigida (normalmente vem na notificação, mas também pode ser consultada pela Resolução 299/2008, do Contran). Muitas vezes, a argumentação até está correta e haveria chance de ganhar o recurso, mas erros “bobos” como prazo atrasado ou a falta de um documento podem invalidar tudo.
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