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Multa por excesso de velocidade: tire suas dúvidas – Parte 2

Entenda o que é a ‘velocidade considerada’, uma conta que tanto pode livrar o motorista da multa, como pode até mesmo apreender a CNH!

Por Paula Carolina

Na coluna “Multa por excesso de velocidade: tire suas dúvidas”, publicada em 16 de maio, abordamos pontos polêmicos como a abolição da exigência das placas de fiscalização eletrônica e o tempo de verificação de aferição dos radares, de 12 meses. O tema é amplo e leitores escreveram perguntando mais sobre o assunto, o que deu origem a esta nova coluna.

Uma dúvida muito comum é sobre a chamada “velocidade considerada” para aplicação da autuação. Quem já foi multado ou viu uma notificação por excesso de velocidade viu lá três velocidades, o que pode confundir um pouco: velocidade medida, velocidade considerada e velocidade permitida.

A velocidade permitida para a via não tem mistério. É a regulamentada como máxima para se andar naquele determinado local. A velocidade medida é a que o carro estava no momento em que foi flagrado pelo radar. E a considerada? Aí é preciso fazer uma continha.

Como qualquer equipamento eletrônico, o radar está sujeito a erro. Por isso, logo em 1998 (o Código de Trânsito Brasileiro é de setembro de 1997 e entrou em vigor em janeiro de 1998), o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) estabeleceu normas para a consideração desse possível erro admitido para o equipamento eletrônico, com a Portaria 115. Essa portaria não está mais em vigor, mas foi o que norteou o princípio básico da velocidade considerada. Entre outras coisas, ficou determinada a margem de erro de sete quilômetros para as situações em que a velocidade máxima permitida é de até 100km/h e de 7% a partir dos 100km/h.

Assim, um veículo em uma via cuja velocidade máxima é de 60km/h só pode ser multado a partir dos 68km/h, para citar um exemplo. Essa “tolerância” passou a ser considerada pelos órgãos de trânsito, mas isso só começou a vir descrito de maneira clara nas notificações algum tempo depois, por exigência do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que, nesses quase 20 anos, já regulamentou o assunto diversas vezes.

FAZENDO CONTAS

Atualmente, o que vale é a Resolução 396/Contran, de 2011, que traz uma tabela clara, no Anexo II, especificando qual deve ser a velocidade considerada para a autuação (multa) de acordo com a velocidade em que o veículo foi flagrado (velocidade medida). Basta olhar a tabela e nem é necessário fazer conta. Ela vai a até 194km/h, facilitando para o condutor não precisar fazer as contas (http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf).

Mas, de qualquer forma, é bom entender como é feito esse cálculo. A primeira coisa é saber qual a velocidade máxima permitida para se ter a margem de erro (sete quilômetros, quando a permitida é de até 100km/h; 7% com arredondamento, quando a permitida é superior a 100km/h). E então, é feito o seguinte:

Velocidade medida – margem de erro = velocidade considerada.

Exemplo:

Velocidade permitida é de 60km/h

Veículo estava a 69km/h (velocidade medida) – tolerância de 7 quilômetros = 62 km/h (velocidade considerada). Vai ser multado!

Ou

Velocidade permitida é de 60km/h

Veículo estava a 64km/h (velocidade medida) – tolerância de 7 quilômetros = 57 km/h (velocidade considerada). Não vai ser multado!

 

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

E por que é tão importante o motorista ter noção dessa conta? Primeiro, ela serve para “excluir” o veículo de determinada autuação (voltando ao exemplo acima, se a velocidade permitida para a via é de 60km/h e o carro estava a 64km/h, poderá ser fotografado, mas a infração tem que ser descartada, já que 64 – 7 = 57 e, portanto, a velocidade considerada está dentro do limite permitido).

Segundo, serve também para enquadrar o condutor na categoria correta da infração, que pode ser média, grave ou gravíssima, dependendo exatamente da velocidade considerada:

Infração média: quando a velocidade for superior à máxima em até 20%. Voltando ao exemplo do 60km/h como limite, a infração é média quando a velocidade considerada estiver entre 61km/h e 72km/h.

Com o reajuste no valor das multas, essa infração custa agora ao condutor R$ 130,16, além de quatro pontos na carteira;

Infração grave: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% e menos de 50%. Continuando o exemplo dos 60km/h – a infração é grave se a velocidade considerada estiver entre 73km/h e 90km/h. Nesse caso, a multa é de R$ 195,23, com perda de cinco pontos.

Infração gravíssima: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%. Ainda no exemplo dos 60km/h – a infração é gravíssima se a velocidade considerada for superior a 91km/h. A multa é de R$ 880,41 (valor da infração gravíssima multiplicado por três), com perda de sete pontos. E, muita atenção: essa infração, mesmo que cometida uma única vez, pode gerar a suspensão imediata do direito de dirigir, com apreensão da carteira. E, não duvide, isso acontece!

Na mesma Resolução 396/2011, também no Anexo II, há outra tabela já com essas contas prontas.

Por fim, é bom que fique claro o seguinte: esses sete quilômetros ou 7% de margem de erro dizem respeito a um possível erro do radar e/ou até do velocímetro do carro. Não é para pensar nisso no momento de dirigir, achando que dá para andar um pouquinho a mais! Você pode ultrapassar a margem de erro, ser multado e ainda correr o risco de se envolver em acidente!  

Nota: A coluna procurou o Denatran sobre a interpretação  da resolução 396, mas até o fechamento desta edição a assessoria de imprensa do órgão não respondeu ao nosso questionamento.

Como esse assunto é muito amplo, na próxima coluna, continuaremos a falar sobre excesso de velocidade. Aproveite e mande suas dúvidas: paulacarolinaolivera@gmail.com

 

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