Moradora de Patos de Minas comprou o carro à vista para fazer tratamento de câncer, mas montadora japonesa demorou para entregar o veículo
A Toyota do Brasil foi condenada a indenizar uma mulher por danos morais, em R$10 mil, e materiais, em R$ 1,6 mil, por ter demorado mais de sete meses para entregar o veículo que a consumidora havia adquirido. A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirma quase integralmente a sentença da Comarca de Patos de Minas.
A cliente comprou um Corolla GLi em abril de 2016 e pretendia usar o carro para viajar 400km até o Hospital do Câncer de Barretos, aonde fazia tratamento. Ela pagou integralmente R$54.654,88 pelo carro, após conseguir isenção de IPI e ICMS devido doença. Porém, o carro só foi entregue em 24/11/2016.
Segundo a consumidora, o atraso causou-lhe muito mais que meros aborrecimentos. Ela disse ter sofrido uma enorme angústia e um sentimento de incerteza e frustração quanto ao cumprimento do contrato estabelecido entre as partes, tendo já quitado a parcela inicial.
A Toyota alegou que a demora na entrega do veículo não impediu que a mulher comparecesse aos seus compromissos e que não há comprovação no processo de que houve dificuldade de locomoção e agravamento da doença devido ao ocorrido. Completou, ainda, que meros aborrecimentos e chateações não são justificativas para indenização por danos morais.
Em primeira instância, a Toyota foi condenada em março de 2019 e recorreu ao TJMG, solicitando o cancelamento dos danos morais ou a redução do valor. Contudo, o recurso foi negado.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que o fato causou à consumidora “muito mais que meros aborrecimentos, mas, com certeza, uma enorme angústia e um sentimento de incerteza e frustração quanto ao cumprimento da obrigação pela empresa, pelos quais merece ser indenizada”.
Para basear seu voto, o magistrado buscou outros processos semelhantes no TJMG. Brant lembrou voto do desembargador Newton Teixeira Carvalho ao decidir manter os R$ 10 mil de indenização à consumidora da Toyota. “A indenização, por danos morais, deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo”, escreveu Teixeira.
O magistrado reformou a sentença apenas para mudar a data da incidência dos juros sobre as indenizações por danos morais e materiais, que deve ser a partir da citação da empresa. O acórdão foi publicado em 07/04/2020. A Toyota ainda pode recorrer da decisão.
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