O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um proprietário que teve o veículo leiloado por engano. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, que fixou as quantias de R$ 30.050,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais.
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Tudo começou em em 28 de outubro de 2016, o homem adquiriu uma Volkswagen Saveiro CE 2011/2012 através de procuração, mas não teve como efetivar a transferência de propriedade em virtude de débitos. O comprador quitou as pendências e ao fazer a vistoria, teve o veículo apreendido. O motivo foi uma dívida trabalhista do proprietário anterior. Detalhe: a decisão da Justiça do Trabalho foi proferida em 2017, ou seja, após a venda do carro.
Inconformado, o homem moveu processo perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília e teve o pedido de cancelamento da restrição judicial, porém, apenas em 2022! “Ficou reconhecido em sentença que o embargante adquiriu o veiculo supracitado de boa-fé antes mesmo de haver ação em curso face o executado em ação principal, reconheço a necessidade de garantir a efetividade do direito reconhecido por este juízo o que se faz, inclusive reconhece do que não sendo a restrição de circulação justa também não o é, sua apreensão e recolhimento ao deposito do DETRAN/DF.”, determinou a juíza.
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Porém, qual não foi a surpresa do proprietário que, de posse da decisão, chegou ao Detran-DF e descobriu que a Saveiro havia sido leiloada em 2021, mesmo com restrição judicial. Com tamanha trapalhada, entrou na justiça contra o órgão de Trânsito pedindo R$ 40,9 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos materiais.
Diante dos fatos, a juíza Maryanne Abreu entendeu que ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado conforme declarou na sentença: “fica comprovada a conduta ilícita praticado pelo réu, bem como os danos suportados pelo requerente e, por fim, o nexo de causalidade entre eles, não há outra saída senão entender pelo direito de ressarcimento”.
Na decisão, a magistrada pontuou que “não pode o Detran-DF se valer da alegação de que não possuía ciência de nenhum impedimento à realização do leilão do veículo […]” porque foi deferida decisão liminar para que o Detran-DF trocasse a restrição de circulação pela restrição de transferência.
Contudo, ao decidir pelo valor da indenização, a juíza abaixou e muito os valores pedidos. Sobre o valor do carro, a magistrada entendeu que o correto será o Detran-DF ressarcir o proprietário pelo valor da Saveiro avaliada no leilão, ante o preço da tabela Fipe apresentado. Já em relação aos danos morais, a magistrada declarou ser devido o pagamento, mas definiu que R$ 5 mil é suficiente ante os R$ 30 mil solicitados.
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