Caminhões e Ônibus

Empresa condenada por descontar assaltos no salário de motorista

Motorista de ônibus vai receber R$ 10 mil de indenização na Bahia. Expresso Metropolitano Transportes descontava prejuízo de assaltos no salário do profissional

Expresso Metropolitano Transportes terá que indenizar motorista por assaltos sofridos

Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano Transportes Ltda, que atua em Salvador (BA), será indenizado em R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste. Da decisão cabe recurso.

O motorista, que fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Ele argumentou que “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”, e que a Expresso Metropolitano não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.

Ainda de acordo com o trabalhador, quando a empresa era avisada sobre os assaltos “apenas queria saber qual o valor perdido e que deveria passar na empresa para repor o valor assaltado”. Os montantes levados eram descontados de seu salário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional também recebia ameaças de justa causa.

Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Para ele, caso a tese do reclamante prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada atividade de risco.

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Mas esse ponto de vista mudou na segunda instância. O relator do processo, desembargador Renato Simões, declarou em seu voto que o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos em face do grande número de assaltos ocorridos neste  segmento. Para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.

O desembargador esclarece que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta em sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador. Com isso, ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$10 mil. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma. (Fonte TRT5).

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