Consumidora comprou um Fiat Palio Economy repleto de defeitos e agora vai receber R$ 21.5 mil de indenização por danos morais e materiais
Segundo relato contido no processo, a cliente comprou um Fiat Palio Economy por R$31.250 em 19 dezembro de 2011 na concessionária Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda. Na data combinada para retirada, 04 de janeiro de 2012, percebeu que o carro estava com a tampa, o para-choques e a lanterna traseiros desalinhados, infiltração embaixo do banco esquerdo dianteiro e arranhão na lataria da lateral esquerda, entre outros.
Em busca dos reparos, a consumidora deixou o carro na oficina da Tecar no dia da sua retirada, e ele ficou lá até o dia 13 do mesmo mês. Após perceber que a empresa não tomou nenhum tipo de providência em relação ao caso, a cliente realizou um boletim de ocorrência e retirou seu veículo da oficina com os defeitos inicialmente constatados, para posterior reparo.
Ela narra que voltou à concessionária por inúmeras vezes para tentar resolver o problema. A consumidora declarou que ficou ao todo, em períodos diferentes, 49 dias sem o carro, retido para reparos.
Insatisfeita com o atendimento da concessionária e da montadora, ingressou com ação na Justiça, querendo ressarcimento dos prejuízos. O processo foi protocolado em agosto de 2012. Somente em outubro de 2019 saiu a sentença. Em Primeira Instância, ela perdeu a ainda foi condenada a pagar custas e honorários para os advogados das duas empresas. O juiz entendeu que o caso não era passível de dano moral e que, uma vez que o carro foi consertado, não havia prejuízo na depreciação.
Em recurso junto à 14ª Câmara Cível, a consumidora reclamou que prova pericial admitiu a existência dos defeitos por ocasião da compra do bem e que, por isso, as avarias no carro não podiam ser atreladas a um possível mau uso. Além disso, outra perícia aponta que o carro dela teria desvalorização de 20 a 30% em relação a um carro em perfeitas condições.
Ao analisar o caso, o desembargador Valdez Leite Machado não concordou com a sentença do juiz, pois os fatos e provas comprovam que a cliente ficou privada da utilização do carro por alguns períodos significativos, além do desgaste emocional causado pelas inúmeras tentativas de solucionar o problema junto às empresas.
Citando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura que “ambas respondem por quaisquer danos verificados no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor”, o magistrado determinou que fabricante e concessionária devem indenizar solidariamente a consumidora.
O desembargador fixou em R$ 6.250 o valor devido em relação à desvalorização do veículo, por ter sido adquirido já com vários problemas, e o valor de R$15 mil, por danos morais, visando punir os responsáveis e evitar a reincidência do ato ilícito. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o mesmo entendimento.
A decisão ainda pode ser questionada em instâncias superiores.
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