Veículo de uma igreja evangélica fez manobra proibida e acertou motociclista no Espírito Santo. Vítima deverá receber quase R$ 40 mil
Um homem, que sofreu acidente ao colidir sua moto em um carro, devido a uma manobra negligente que o motorista do automóvel realizou, deve ser indenizado. Conforme os autos, o veículo causador do acidente era de posse da igreja evangélica Assembleia de Deus, a qual também foi responsabilizada pelo episódio.
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O caso aconteceu em outubro de 2016 na cidade de Guaçuí (ES), mas somente em setembro de 2022 que houve decisão da Justiça. Segundo o autor, o motorista de um Fiat Palio tentou fazer uma conversão à esquerda, resultando no acidente. Em razão do ocorrido, o motociclista teria ficado internado por nove dias, uma vez que sofreu de paraparesia, condição que impossibilita o movimento parcial de um membro, precisando, assim, de fisioterapia respiratória e creatinina.
Não obstante, o requerente expôs que foi diagnosticado com lesão traumática do plexo braquial esquerdo, o que o fez ser submetido a duas cirurgias e ter perdido, parcialmente, o movimento do braço. Diante do ocorrido, a vítima afirmou receber auxílio do INSS, e que o pastor da igreja deu-lhe um valor de R$ 900,00, entretanto, a quantia não teria sido suficiente para custear todos os gastos relacionados aos reparos da moto, às despesas médicas e farmacêuticas.
Em sua defesa, o motorista alegou não ter realizado conversão proibida, e que, por estar em alta velocidade e embriagado, foi o motociclista quem causou o acidente. Foi contestado, ainda, que o autor teria importunado o réu em seu serviço, na rua e na igreja, com cobranças. Além disso, o requerido relatou ter ligado às devidas autoridades em busca de socorro no momento do acidente.
Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, observou que não há provas que constatem a veracidade das afirmações dos requeridos, atribuindo, assim, a responsabilidade do acidente aos réus.
Dessa forma, o magistrado condenou solidariamente o motorista e a Igreja Evangélica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$7.898,88, bem como indenizar o autor no valor de R$15 mil, referente aos danos morais e outros R$ 15 devido aos danos estéticos sofridos.
“O autor sofreu violação de seu direito, é de se considerar devida a indenização por danos morais, decorrente de lesão física de extrema gravidade causada em acidente”, declarou o juiz Bernardo Fajarlo Lima em sua sentença. (Fonte: TJES e Redação)
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