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Proteção veicular deixa associado ‘ao Deus dará’, diz juíza

Em decisão do Tribunal de Justiça, juíza criticou associações de proteção veicular ao condenar acordo feito entre a APM e terceiro, prejudicando o associado

Magistrada determinou ainda que empresa de proteção veicular seja investigada pela Susep (Foto: Agência Brasil)

Uma associação de proteção veicular foi criticada em processo do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari indeferiu homologação de acordo realizado sem a participação de um dos réus em ação de indenização sobre de acidente de veículor. O acordo foi ajustado entre a APM Brasil Associação de Benefícios e Proteção, que atua no ramo de proteção veicular, e a vítima que pretendia ser indenizado por danos materiais emergentes, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais. O motorista que supostamente causou o acidente, associado da APM, não tinha ciência do acordo.

A magistrada foi além e fez duras críticas a esse tipo de empresa de proteção veicular. “À coletividade interessa que os contratos particulares de seguro e de proteção veicular alcancem efetivamente seus escopos e não que a seguradora ou a associação assuma parcela pequena deixando seu segurado/associado “ao Deus dará”, disse a juíza.

Na conciliação, foi ajustado que a APM pagaria R$ 1,5 mil de indenização, muito inferior ao pedido de aproximadamente R$40 mil feito pela vítima. O associado, que não compareceu à audiência de conciliação porque não foi citado, ficaria então como único réu na ação, que seguiria após a homologação do acordo.

“O acordo atende ao interesse individual da associação e lesa o direito de terceiro, no caso, do associado. Tanto é que a lide prosseguiria em relação a ele”, declarou a juíza Flávia Lanari. A magistrada entendeu que o feito deveria prosseguir sem o acordo, pois a conciliação foi realizada sem a presença e anuência do associado, também réu no processo.

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Ainda segundo a juíza, o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro alerta a sociedade, com frequência, para os contratos de “proteção veicular” que são negociados no mercado por “associações de proteção veicular”. “Seguro só pode ser fornecido por empresas seguradoras devidamente cadastradas na referida superintendência. Essas associações são constantemente multadas pela comercialização ilegal de seguros de automóveis”, disse.

 Imagem ilustrativa – Segundo a juíza, o acordo atendia ao interesse da associação e lesava o direito do associado (Foto: Pedro França/Agência Senado)


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A associação recorreu da decisão da juíza para reverter a não-homologação do acordo. Em análise do embargo de declaração, a magistrada não concordou com os argumentos. Segundo Lanari, se o acordo fosse celebrado com extensão da quitação para o associado e renúncia ao direito em relação ao associado, não haveria problema à homologação. Da mesma forma, se o associado concordasse com o ajuste e assumisse o prosseguimento do processo contra si, também não haveria obstáculo.

“Ao ajustar cláusulas no acordo que são flagrantemente prejudiciais ao seu associado, a associação ré afrontou os princípios de ordem pública da boa fé objetiva e da função social nos dois contratos. Agiu de má-fé nos dois ajustes, visando interesse espúrio: enriquecimento sem causa. Agir de má-fé é ser desonesto. E não respeitou a função social, pois desprezou por completo sua obrigação de proteger o patrimônio do associado e da pessoa por ele prejudicada”, disse a juíza em sua decisão. (Fonte: TJMG e Redação)

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