Empresa de ônibus de BH terá que pagar indenização coletiva de R$ 300 mil. TST manteve condenação por atos ilícitos contra funcionários
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Viação Anchieta LTDA, de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos. A empresa foi condenada por não oferecer condições sanitárias para os motoristas de ônibus nos pontos de controle das rotas em que opera.
A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa ofensa ao patrimônio moral coletivo.
Segundo denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), os empregados da Viação Anchieta tinham de fazer as refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas parede, vasos sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das mãos.
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A Anchieta foi autuada pelas irregularidades e intimada pelo MPT a comparecer a audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para corrigir as ilegalidades identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o TAC, que previa obrigações como instalar sanitários separadas por sexo e outras previstas na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública.
“Pequenas irregularidades”
A Anchieta, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia era esporádica e que o laudo revelava apenas “pequenas irregularidades”. Não foi o que acharam os magistrados trabalhistas. Decisão da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) aponta que a empresa descumpriu a própria Constituição Federal que estabelece, como direito fundamental do empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7°, inciso XXII) e um ambiente sadio (artigo 225).
O perito indicado pela Justiça confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus. Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.
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Dano moral coletivo
A empresa então recorreu ao TST afim de não ser obrigada a pagar R$ 300 mil de indenização. A relatora do recurso , ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o TRT, ficou comprovado que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos auditores fiscais, do engenheiro de segurança do MPT e da perita judicial.
Segundo a relatora, a jurisprudência do TST prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus. A magistrada ainda declarou que o valor estipulado é condizente ao dano que a empresa ifnrigiu aos funcionários. Todos os demais ministros foram de acordo com a decisão de Mallmann. (Fonte: Redação e TST)