Estelionatário usou CNH da vítima, expedida pelo próprio órgão de trânsito, para aplicar vários golpes. Tribunal de Justiça aumentou para R$ 12 mil indenização por danos morais a motorista
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado em segunda instância a indenizar um motorista devido ação de um golpista. Segundo a Justiça, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com dados falsos e a entrega a estelionatário violam os direitos de personalidade, o que gera indenização por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que aumentou o valor a ser pago pelo órgão.
Segundo os autos do processo, a carteira de habilitação do motorista foi emitida em 2017 pelo Detran-DF e entregue a terceiro. O documento, segundo o motorista, estava em seu nome, continha seus dados pessoais, mas com foto e assinatura diferentes. O motorista relata que, de posse da CNH, o estelionatário adquiriu e vendeu um veículo e contratou serviço de telefonia. Afirma ainda que o Detran-DF reconheceu que o documento foi emitido de forma equivocada e realizou o cancelamento de forma administrativa. Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Detran ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.
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O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pela fraude, uma vez que também foi vítima, e que não há nexo de causalidade. O réu declarou ao TJ ainda que agiu com a diligência necessária ao expedir a CNH. Já o motorista, também recorreu, pedindo a aumento da indenização.
Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que é evidente a divergência entre as fotos do motorista e do estelionatário, bem como as assinaturas. Para os magistrados, “a emissão da nova habilitação pelo Detran-DF se deu sem a devida inspeção”, o que configura a conduta do réu como ilícita.
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“Dentro do dever de fiscalizar, extrai-se a obrigação de garantir a lisura no processo de renovação da carteira de motorista, evitando o cometimento de fraudes por terceiros. (…) A emissão do documento, por ter fé pública e equivaler à identidade em território nacional, permanece dentre as incumbências indelegáveis do órgão de trânsito, o qual ao receber os dados de renovação deverá aferir a veracidade e procedência das informações fornecidas, cotejando com aquelas preexistentes em seu sistema, tais como fotografia, assinatura, endereço, telefone, etc”, explicaram.
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Assim, os desembargadores concluíram que o Detran-DF deve reparar o dano, uma vez que está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado. De acordo com os magistrados, “a emissão de documento a emissão de documento oficial em nome do autor, propiciando a utilização dos dados do condutor por terceiro para a prática de golpes, é fato violador dos atributos da personalidade.
“No caso em apreço, além da ofensa presumida à personalidade do autor, forçoso concluir que os desdobramentos da emissão da CNH fraudada ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, obrigando a vítima a adotar uma sucessão de providências enfadonhas para o desfazimento dos negócios jurídicos firmados em seu nome, bem como evitar futuras pendências”, registraram.
Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a condenação a título de dano moral para R$ 12 mil. (Fonte: TJDFT)