Advogado perdeu na Justiça processo que moveu contra o Detran-DF para mudar placa GAY do carro. Juiz afirma que inicial da placa não pode se caracterizar em ofensa ou chacota contra o motorista
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, acolheu o recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e julgou improcedente o pedido de um motorista que queria obrigar o órgáo de trânsito a mudar a placa do seu carro. O autor, um advogado, alegou que a placa do seu Toyota Corolla XEI 2015/2016 com a inicial GAY lhe causava situações constrangedoras.
Em seu pedido, o advogado contou que comprou o carro registrado em São Paulo em janeiro de 2020 e providenciou sua transferência para o DF, oportunidade em que consultou o órgão sobre a possibilidade de trocar os caracteres da placa de licenciamento do carro, uma vez que a sequência de letras formava a palavra “GAY”, o que poderia lhe causar diversos constrangimentos.
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Diante da negativa, fez novo questionamento formal ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que respondeu que não há previsão legal que permita a substituição dos caracteres, conforme a situação indicada pelo requerente. A única possiblidade legal é no caso de placa clonada. Como não obteve êxito na via administrativa, ajuizou ação judicial no intuito de alterar a placa de seu carro.
No processo, o autor se declarou vítima de chacota e constrangimentos de cunho homofóbico, comentários jocosos, inclusive juntou fotos de situação em que pessoa desconhecida teria ridicularizado a placa do veículo. O juiz da 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou o Detran-DF a fornecer nova placa ao autor no prazo de 30 dias, sob multa e R$ 500. Contra a sentença, o órgão de trânsito recorreu à segunda instância, que acatou o pedido.
O colegiado esclareceu que a situação não implica em violação de direito da personalidade, que autor tinha conhecimento da placa quando adquiriu o veículo e que a legislação não permite a substituição, salvo caso de clonagem.
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“A exclusão dos caracteres designativos da palavra “GAY” da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente. Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”, disse o juiz João Luís Fischer Dias, relator do caso.
O magistrado ainda frisou que, ao contrário do que apontou o motorista, a alteração de placa GAY, serviria justamente para “fortalecer a discriminação, o preconceito e estigmatizar este grupo, atuando na contramão do preconizado pelo Supremo Tribunal Federal na proteção de direitos desta classe”.
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