Presidente sancionou Lei 14.304, que previa punição a quem posta infração de trânsito nas redes sociais. Mas vetos, na prática, inviabilizam o texto
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei 14.304, que previa a punição de até R$ 2.934,70 para quem posta infração de trânsito nas redes sociais. O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 2 de fevereiro e visava coibir qualquer tipo incentivo a infrações de trânsito, como rachas e pegas. Contudo, devido aos vetos feitos pelo presidente, na prática, a lei tornou-se inócua. O Congresso deverá analisar os vetos que podem ser derrubados ou mantidos.
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O PL 130/2020 apresentado pela deputada Cristiane Yared (PL-PR) dispõe sobre a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito, exceto quando as publicações de terceiros visassem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública. Os infratores poderiam até ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa.
Porém, na avaliação da Presidência da República, a Lei “padecia de vícios insanáveis, que foram objeto de veto sob o argumento de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público – motivo pelo qual foi inserido no artigo que detalha como a aplicação de penalidades deverá ser exercida pela autoridade de trânsito, um item prevendo que “o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades”.
Punição a quem posta infração nas redes sociais?
Contudo, o PL foi praticamente todo vetado, em especial os artigos com punição ao usuário que posta infração nas redes. Foram vetadas as alterações propostas pelo Congresso Nacional aos artigos 77-F, 261, 263, 280 e 282 do CTB, tendo sido aprovada apenas uma modificação no artigo 281, que, isoladamente, não representa nada ao objeto do texto.
Art. 281
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Segundo o especialista em Trânsito Julyver Modesto de Araújo a Lei 14.305/2022 “não servirá de nada”. Para o mestre em Direito, a mudança do artigo 281 por si só não altera eventuais punições. “O dispositivo está tecnicamente errado, pois não há notificação da autuação para penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação. Então não mudará nada na prática”, afirma.
Entre os vetos feitos pelo presidente está o que determinava que empresas, plataformas tecnológicas ou canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais (ou em quaisquer outros meios digitais), deveriam, ao receber ordem judicial relativa à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco, tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, além de adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.
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Lei 14.304 de 2022 na íntegra
LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77-F. (VETADO).”
“Art. 261. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
III – (VETADO).
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
III – (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).” (NR)
“Art. 263. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
IV – (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art. 280………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º (VETADO).
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 281. ………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)
“Art. 282. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º (VETADO).” (NR)
“Art. 298. ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho