Aviação

Anac autoriza aumento na tarifa de embarque no Aeroporto de Brasília

Novos valores para tarifa de embarque doméstico e internacional para o Aeroporto de Brasília passam a valer em 23 de julho. Local é administrado pela Inframerica

Aeroporto de Brasília (Foto: Arquivo Público do DF)

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) autorizou um aumento na tarifa de embarque no Aeroporto de Brasília. A decisão foi tomada por meio da Portaria nº 11.905, emitida em 13 de julho de 2023. O terminal é operado pela através de sociedade: 51% Inframerica e 49% Infraero

Os novos ajustes tarifários se aplicam a diversos serviços aeroportuários, como embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia. As tabelas contendo os valores atualizados substituem as anteriores e passam a vigorar a partir de 23 de julho de 2023.

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De acordo com a Portaria, a tarifa de embarque para voos domésticos será de R$29,51, enquanto para voos internacionais será de R$52,22. A tarifa de conexão será de R$13,59 para ambos os tipos de voos.

No que diz respeito às tarifas de pouso, a tabela varia de acordo com o grupo da aeronave e se o voo é doméstico ou internacional. Por exemplo, para voos domésticos do Grupo I, a tarifa de pouso é de R$9,2378 por tonelada, enquanto para voos internacionais é de R$24,6287 por tonelada.

As tarifas de permanência das aeronaves também foram reajustadas. No Pátio de Manobras (PPM), a tarifa para voos domésticos é de R$1,8252, e para voos internacionais é de R$4,9170. Já no Pátio de Estadia (PPE), a tarifa para voos domésticos é de R$0,3875, e para voos internacionais é de R$1,0011.

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Além disso, foram estabelecidas tarifas para armazenagem e capatazia da carga importada, armazenagem da carga destinada à exportação e carga sob pena de perdimento.

Esses reajustes tarifários visam garantir a manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, e estão em conformidade com os critérios e cláusulas estabelecidos no Contrato de Concessão.

É importante ressaltar que as novas tarifas entrarão em vigor a partir de 23 de julho de 2023. A Concessionária do aeroporto terá a possibilidade de divulgar novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 dias a partir dessa data, conforme determinado pelo Contrato de Concessão.

Confira abaixo a portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 11.905, DE 13 DE JULHO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2012 – SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.043365/2023-68, resolve:

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2012 – SBBR.

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 9766, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarqueDoméstico (R$)Internacional (R$)
29,5152,22

Tabela 1-A – Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão(por passageiro)Doméstico (R$)Internacional (R$)
13,5913,59

Tabela 2 – Tarifa de Pouso do Grupo I

Tarifa de Pouso(Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
9,237824,6287

Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 1151,16217,57
DE 1 ATÉ 2151,16217,57
DE 2 ATÉ 4183,52382,95
DE 4 ATÉ 6371,27770,18
DE 6 ATÉ 12483,561013,85
DE 12 ATÉ 241098,372288,84
DE 24 ATÉ 482818,515138,99
DE 48 ATÉ 1003336,386979,64
DE 100 ATÉ 2005445,4511600,83
DE 200 ATÉ 3008596,3918462,96
MAIS DE 30014367,7830564,21

Tabela 4 – Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

Tarifa de PermanênciaDoméstico (R$)Internacional (R$)
Pátio de Manobras (PPM)1,82524,9170
Pátio de Estadia (PPE)0,38751,0011

Tabela 5 – Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 125,0023,49
DE 1 ATÉ 225,0023,49
DE 2 ATÉ 425,0023,49
DE 4 ATÉ 625,0028,29
DE 6 ATÉ 1225,0047,00
DE 12 ATÉ 2436,2994,43
DE 24 ATÉ 4872,75184,13
DE 48 ATÉ 100120,43306,35
DE 100 ATÉ 200272,81693,18
DE 200 ATÉ 300475,681212,31
MAIS DE 300691,681764,07

Tabela 6 – Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 11,651,51
DE 1 ATÉ 21,651,51
DE 2 ATÉ 41,653,06
DE 4 ATÉ 62,175,42
DE 6 ATÉ 123,719,35
DE 12 ATÉ 247,2518,49
DE 24 ATÉ 4814,4836,77
DE 48 ATÉ 10024,0761,35
DE 100 ATÉ 20054,49139,21
DE 200 ATÉ 30095,16242,80
MAIS DE 300138,31353,77

Tabela 7 – Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de ArmazenagemPercentual sobre o valor CIF
1º – Até 02 dias úteis0,55%
2º – De 3 a 5 dias úteis1,10%
3º – De 6 a 10 dias úteis1,65%
4º – De 11 a 20 dias úteis3,30%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.+ 1,65%
Observações:1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.

Tabela 8 – Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0587 por quilograma
Observações:1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;3. Cobrança mínima: R$19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos) .

Tabela 9 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Períodos de ArmazenagemSobre o Peso Bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,1567
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria+ R$ 0,1567
Observações:1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos).

Tabela 10 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,9783
Observações:1. Cobrança mínima: R$97,84 (noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.

Tabela 11 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de ArmazenagemFaixa (R$)Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECAde 5.000,00 a 19.999,99/kg0,44%
de 20.000,00 a 79.999,99/kg0,22%
acima de 80.000,00/kg0,11%
Observações:1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 12 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

Períodos de ArmazenagemValor Sobre o Peso Bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,0782
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoriaR$ 0,0782
Observações:1. Tarifa mínima de R$7,82 (sete reais e oitenta e dois centavos) no TECA de origem e R$3,91 (três reais e noventa e um centavos) no TECA de trânsito;2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 13 – Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Períodos de ArmazenagemPercentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias1,10%
2º De mais de 45 dias a 90 dias2,20%
3º De mais de 90 dias a 120 dias3,30%
4º De mais de 120 dias5,50%

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 23 de julho de 2023.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 23 de julho de 2023.

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO

ANEXO I

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Pt = At + Bt

Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

onde:

Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas;

At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;

Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;

IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;

Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública;

Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária.”

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2023 pode ser reescrita como:

P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 – X2023) x (1 – Q2023)/(1 – Q2022)

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte:

P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022)

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 – correspondente a 6659,95 e o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho de 2022 – correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 3,1615%.

O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2023, conforme definido pela Resolução nº 699/2022 (SEI 8054732), será X2023 =-0,7500% , e os Fatores Q relevantes serão Q2022=-1,7009% e Q2023= -1,7599%.

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 3,9955% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 9766, de 17 de novembro de 2022, e em um reajuste de 3,1615% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 do mesmo normativo.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item “2.2 Tarifas Aeroportuárias” do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
TarifasDecimaisReajuste
Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I23,9955%
Tabela 1-A – Tarifa de Conexão23,9955%
Tabela 2 – Tarifa de Pouso do Grupo I43,9955%
Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II23,9955%
Tabela 4 – Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I43,9955%
Tabela 5 – Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)23,9955%
Tabela 6 – Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)23,9955%
Tabela 7 – Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada40,0000%
Tabela 8 – Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada43,1615%
Tabela 9 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais43,1615%
Tabela 10 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito43,1615%
Tabela 11 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico40,0000%
Tabela 12 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação43,1615%
Tabela 13 – Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento40,0000%
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