Texto aprovado na Assembleia Legislativa endurece regras para o transporte de ônibus fretado. Projeto proíbe serviço intermediado por terceiros e cria o ‘circuito fechado’, que inviabiliza a Buser
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou sem segundo turno nessa terça (31) o Projeto de Lei (PL) 1.155/15, que regulamenta o transporte fretado de passageiros no estado. O texto endurece as regras e impõe restrições, que na prática pode proibir a atuação de empresas como a Buser, a ‘Uber dos ônibus’. O PL segue para sanção ou veto do governador Romeu Zema (Novo). Como forma de pressão, a empresa lançou promoção que oferece viagens grátis em Minas até 22 de setembro.
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O projeto, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT) foi aprovado foi aprovada na forma do vencido (texto votado em 1º turno com alterações). Assim, fica proibida a prestação do serviço de fretamento intermediada por terceiros que promovam a comercialização das passagens. Saiba como votou cada deputado no final da matéria.
Também é vedado o serviço de fretamento com características de transporte público, ou seja, com regularidade de horários e itinerários e com embarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários.
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Além disso, o PL 1.155/15 autoriza somente a oferta do serviço de fretamento em circuito fechado. Assim, são permitidas apenas viagens de grupos previamente definidos de pessoas, que devem retornar à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida. Tais regras, acabam por proibir a Buser em Minas.
O serviço de fretamento será autorizado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG). Para isso, deverá ser feita uma requisição até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem. A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior.
Como punição para o transporte clandestino de passageiros, estão previstas multa de 1 mil Ufemgs (o equivalente a R$ 3.990,00), remoção do veículo e suspensão do cadastro no DER-MG. A multa se aplica também às pessoas físicas e jurídicas que fizerem a intermediação da venda de passagens.
O PL 1.155/15 não estabelece limite de idade para os ônibus, micro-ônibus ou vans a serem utilizados no fretamento. Regulamento posterior deverá dispor sobre os instrumentos de garantia da segurança dos veículos, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.
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No caso de fretamento de veículo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados.
Essas mudanças promovidas pelo PL 1.155/15 têm impacto direto sobre o chamado fretamento colaborativo, viabilizado por aplicativos como o da empresa Buser ou FlixBus, que comercializam passagens mais baratas que as das empresas de ônibus convencionais.
O deputado Guilherme da Cunha (Novo) foi à tribuna para defender a rejeição do projeto, argumentando que os passageiros querem opções de passagens mais baratas. Ele citou vários exemplos da diferença de preços praticados pela Buser e pelas linhas regulares de ônibus.
No caso da viagem entre Belo Horizonte e Poços de Caldas (Sul de Minas), o ônibus convencional custa R$ 186,70, contra R$ 59,90 na Buser. O deputado Bartô (sem partido) e a deputada Laura Serrano (Novo) também defenderam o direito de escolha dos passageiros.
O autor do PL 1.155/15 rebateu as críticas lembrando que o serviço convencional tem horários regulares, ao contrário dos ônibus dos aplicativos. “Desafio a Buser a mostrar o seu quadro de horários”, afirmou.
O deputado João Vítor Xavier (Cidadania) questionou a honestidade do aplicativo. “Não acho que o modelo do serviço convencional de ônibus seja bom. Mas paira uma desconfiança muito grande em relação à Buser”, afirmou.
Estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
Parágrafo único – A autorização a que se refere o caput tem caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.
Art. 2º – A autorização a que se refere o art. 1º será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.
Art. 3º – A autorização a que se refere o art. 1º somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado, sendo obrigatório o envio, ao DER-MG, da relação nominal dos passageiros a serem transportados, a qual deverá ser a mesma em todos os trechos da viagem.
Parágrafo único – Entende-se como circuito fechado a viagem de um grupo previamente definido de pessoas com motivação comum que parte em um veículo do local de origem ao de destino e que, após percorrer todo o itinerário, retorna à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.
Art. 4º – A requisição da autorização a que se refere o art. 1º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.
Art. 5º – A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem.
Art. 6º – É vedada a prestação do serviço de fretamento de que trata esta lei nas seguintes condições:
I – intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro;
II – com características de transporte público.
Parágrafo único – São características de transporte público que ensejam a vedação prevista no inciso II do caput:
I – a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;
II – a comercialização de passagens individualizadas por passageiro;
III – o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.
Art. 7º – Durante todo o período de execução do serviço de fretamento de que trata esta lei, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.
§ 1º – Os documentos de porte obrigatório previstos no caput poderão ser armazenados pelo condutor em formato digital, nos termos do regulamento, ficando o autorizatário e o veículo sujeitos às penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, em caso de restrições de ordem tecnológica ou de comunicação impedirem a comprovação da regularidade do serviço à autoridade competente no momento da fiscalização.
§ 2º – Não se aplica a exigência do documento fiscal previsto no caput quando do transporte de pessoas vinculadas diretamente ao proprietário do veículo.
§ 3º – Na hipótese de fretamento contínuo, o envio da relação nominal dos passageiros transportados a que se refere o caput poderá ser substituído pelo porte de documento que comprove o vínculo das pessoas transportadas com o contratante dos serviços de fretamento.
Art. 8º – O autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos.
Art. 9º – Somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço de que trata esta lei, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização a que se refere o art. 1º, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.
Art. 10 – No caso de fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor a que se refere o art. 2º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados prevista no art. 3º.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre as demais condições do serviço de fretamento previsto no caput, o qual deve garantir:
I – a segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados;
II – o conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.
Art. 11 – O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei ou em seu regulamento enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 12 – Fica acrescentado à Lei nº 19.445, de 2011, o seguinte art. 3°-A:
“Art. 3º-A – Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.”.
Art. 13 – Os arts. 6º e 7º da Lei nº 19.445, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções:
I – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
II – remoção do veículo;
III – suspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso.
§ 1º – O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência.
§ 2º – A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável.
Art. 7º – Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os passageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito.
§ 1º – O infrator é responsável pelo pagamento da multa, das taxas e das despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada do veículo em depósito.
§ 2º – A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia.
§ 3º – O DER-MG ou entidade conveniada poderá inscrever as multas vencidas e não pagas decorrentes da aplicação desta lei no sistema de registro de veículos do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – e em sistema de registro de dívidas e de títulos não pagos de pessoas físicas ou jurídicas.”.
Art. 14 – O processo de submissão, concessão e comprovação da autorização a que se refere o art. 1º será pautado pela simplificação e pela eficiência, priorizando-se procedimentos realizados por meio digital.
Art. 15 – As ações e políticas governamentais relacionadas com o fretamento de veículo de transporte coletivo terão como diretrizes o fortalecimento e a formalização das pequenas e microempresas e a geração de empregos no Estado.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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