Contran acata decisão do TRF4 para que Detrans ofereçam CRLV impresso, mas na prática vai ficar tudo na mesma. CRV e CLA são unificados no CRLV-e
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nessa terça (09/02) a portaria 197/2021 que suspende artigos da Resolução 809/2020. O texto estabelece que Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e comprovante de transferência de propriedade sejam por meio digital. A mudança acontece após decisão da Justiça, que obriga os órgãos a oferecer o CRLV impresso (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Mas, na prática, vai continuar tudo como está e o ‘verdinho’, o documento impresso em papel moeda, não será emitido. Ou seja, o órgão de trânsito acata a decisão apenas ‘para inglês ver’.
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Na semana passada, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Ela atendeu a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina. A decisão é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.
Segundo os despachantes, a Resolução 809/2020 conflita com a lei 14.071/2020, que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril. Além disso, ignora o fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet. No recurso, as entidades alegaram que o Código de Trânsito assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo.
De acordo com a decisão monocrática da desembargadora, o Contran não está sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência. “A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.
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Segundo a magistrada, os Detrans devem oferecer o documento impresso, uma vez que milhões de brasileiros são excluídos do universo digital. “Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora. Por ser decisão em primeira instância, ainda cabe recurso.
Em atenção à liminar, o Contran acatou a decisão, mas na prática vai continuar tudo da mesma forma. Segundo entendimento do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o recurso visa garantir acesso ao documento impresso para quem não tem condições financeiras de acessar o CLA ou CRV. Além disso, o órgão ressalta que apenas dois artigos foram suspensos e não a totalidade da Resolução 809/2020. Por sinal, a resolução unificou CLA e CRV no CRLV-e. Já o documento para transferência foi transformado em Autorização para Transferência de Veículo por meio eletrônico (ATPV-e).
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“Caso o usuário caso não tenha acesso à internet, ele pode solicitar a impressão do documento, na folha A4, ao Detran. É importante frisar que a impressão do papel-moeda continua extinta e a impressão do papel simples, conforme exposto acima, existe desde o início da digitalização dos documentos de trânsito”, declarou o Denatran em nota. Esse entendimento está normalizado pela portaria 198/2021.
Além da manutenção do CRLV-e e de que o CRLV impresso é apenas para ‘inglês ver’, segue em vigor decisão a nova ATPV-e. Como explicamos em outra matéria, o procedimento cria mais burocracia e dor de cabeça para o motorista. Ao vender o veículo, ao atual proprietário terá que comunicar a ‘intenção de venda’ ao Detran e ir pessoalmente ao órgão de trânsito retirar a ATPV-e.
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