‘Competição e concorrência garantem mais qualidade dos serviços’, afirma Zema. Assembleia aprovou projeto que endurece regras para o transporte de ônibus fretados e inviabiliza a Buser
O governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), anunciou nesta sexta-feira (24) que vai vetar o Projeto de Lei (PL) 1.155/15, que regulamenta o transporte fretado de passageiros no estado. O texto foi aprovado no dia 31 de agosto pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e aumenta as regras para o transporte fretado no estado, com inovações que, na prática, inviabilizam ônibus por aplicativos, como a Buser e o FlixBus.
Receba notícias no WhatsApp!
Inscreva-se em nosso canal no YouTube
Assine nosso canal no Telegram
“Na minha gestão, o interesse dos mineiros estará sempre em primeiro lugar. Afinal, competição e concorrência são benéficas para termos maior qualidade e menores preços”, disse Zema pelas redes sociais. No começo do ano, o governo de Minas havia enviado decreto que regulamentava serviços com o da Buser, mas o texto foi derrubado pelos deputados. Uma vez confirmado o veto ao PL 1.155/15, a ALMG terá que decidir se mantém ou derruba o veto.
A entrada de players como Buser no mercado de transporte de passageiros têm incomodado as empresas tradicionais, que detêm linhas oficiais concedidas pelo estado e prefeituras. Ao setor, o político declarou que considera relevante as vagas geradas no setor, mas que é preciso acompanhar as novas tecnologias. ” Estaremos sempre abertos ao diálogo. Porém, a evolução dos serviços é essencial para acompanhar a modernização e melhora do atendimento”, disse Zema.
O Projeto de Lei (PL) 1.155/15, que regulamenta o transporte fretado de passageiros no estado, foi apresentado pelo deputado Alencar da Silveira Jr (PDT) e sua aprovação representou uma derrota para Zema no parlamento. O texto proíbe a prestação do serviço de fretamento intermediada por terceiros que promovam a comercialização das passagens. Saiba como votou cada deputado no final da matéria.
Também é vedado o serviço de fretamento com características de transporte público, ou seja, com regularidade de horários e itinerários e com embarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários.
CONFIRA MAIS:
Agências de turismo são proibidas de vender passagens regulares pelo Buser
FlixBus: rival da Buser chega ao Brasil para ser a Uber dos ônibus
Além disso, o PL 1.155/15 autoriza somente a oferta do serviço de fretamento em circuito fechado. Assim, são permitidas apenas viagens de grupos previamente definidos de pessoas, que devem retornar à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida. Tais regras, acabam por proibir a Buser em Minas.
O serviço de fretamento será autorizado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG). Para isso, deverá ser feita uma requisição até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem. A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior.
Como punição para o transporte clandestino de passageiros, estão previstas multa de 1 mil Ufemgs (o equivalente a R$ 3.990,00), remoção do veículo e suspensão do cadastro no DER-MG. A multa se aplica também às pessoas físicas e jurídicas que fizerem a intermediação da venda de passagens.
O PL 1.155/15 não estabelece limite de idade para os ônibus, micro-ônibus ou vans a serem utilizados no fretamento. Regulamento posterior deverá dispor sobre os instrumentos de garantia da segurança dos veículos, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.
LEIA TAMBÉM:
IPVA deve ser pago no estado em que o veículo circula, decide STF
Sua carteira venceu? Contran divulga prazo para renovar CNH vencida na pandemia
Seguro DPVAT: motorista pode ficar isento de cobrança nos próximos dois anos
No caso de fretamento de veículo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados.
Essas mudanças promovidas pelo PL 1.155/15 têm impacto direto sobre o chamado fretamento colaborativo, viabilizado por aplicativos como o da empresa Buser ou FlixBus, que comercializam passagens mais baratas que as das empresas de ônibus convencionais.
O deputado Guilherme da Cunha (Novo) foi à tribuna para defender a rejeição do projeto, argumentando que os passageiros querem opções de passagens mais baratas. Ele citou vários exemplos da diferença de preços praticados pela Buser e pelas linhas regulares de ônibus.
No caso da viagem entre Belo Horizonte e Poços de Caldas (Sul de Minas), o ônibus convencional custa R$ 186,70, contra R$ 59,90 na Buser. O deputado Bartô (sem partido) e a deputada Laura Serrano (Novo) também defenderam o direito de escolha dos passageiros.
O autor do PL 1.155/15 rebateu as críticas lembrando que o serviço convencional tem horários regulares, ao contrário dos ônibus dos aplicativos. “Desafio a Buser a mostrar o seu quadro de horários”, afirmou.
O deputado João Vítor Xavier (Cidadania) questionou a honestidade do aplicativo. “Não acho que o modelo do serviço convencional de ônibus seja bom. Mas paira uma desconfiança muito grande em relação à Buser”, afirmou.
Estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
Parágrafo único – A autorização a que se refere o caput tem caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.
Art. 2º – A autorização a que se refere o art. 1º será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.
Art. 3º – A autorização a que se refere o art. 1º somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado, sendo obrigatório o envio, ao DER-MG, da relação nominal dos passageiros a serem transportados, a qual deverá ser a mesma em todos os trechos da viagem.
Parágrafo único – Entende-se como circuito fechado a viagem de um grupo previamente definido de pessoas com motivação comum que parte em um veículo do local de origem ao de destino e que, após percorrer todo o itinerário, retorna à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.
Art. 4º – A requisição da autorização a que se refere o art. 1º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.
Art. 5º – A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem.
Art. 6º – É vedada a prestação do serviço de fretamento de que trata esta lei nas seguintes condições:
I – intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro;
II – com características de transporte público.
Parágrafo único – São características de transporte público que ensejam a vedação prevista no inciso II do caput:
I – a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;
II – a comercialização de passagens individualizadas por passageiro;
III – o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.
Art. 7º – Durante todo o período de execução do serviço de fretamento de que trata esta lei, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.
§ 1º – Os documentos de porte obrigatório previstos no caput poderão ser armazenados pelo condutor em formato digital, nos termos do regulamento, ficando o autorizatário e o veículo sujeitos às penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, em caso de restrições de ordem tecnológica ou de comunicação impedirem a comprovação da regularidade do serviço à autoridade competente no momento da fiscalização.
§ 2º – Não se aplica a exigência do documento fiscal previsto no caput quando do transporte de pessoas vinculadas diretamente ao proprietário do veículo.
§ 3º – Na hipótese de fretamento contínuo, o envio da relação nominal dos passageiros transportados a que se refere o caput poderá ser substituído pelo porte de documento que comprove o vínculo das pessoas transportadas com o contratante dos serviços de fretamento.
Art. 8º – O autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos.
Art. 9º – Somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço de que trata esta lei, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização a que se refere o art. 1º, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.
Art. 10 – No caso de fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor a que se refere o art. 2º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados prevista no art. 3º.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre as demais condições do serviço de fretamento previsto no caput, o qual deve garantir:
I – a segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados;
II – o conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.
Art. 11 – O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei ou em seu regulamento enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 12 – Fica acrescentado à Lei nº 19.445, de 2011, o seguinte art. 3°-A:
“Art. 3º-A – Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.”.
Art. 13 – Os arts. 6º e 7º da Lei nº 19.445, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções:
I – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
II – remoção do veículo;
III – suspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso.
§ 1º – O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência.
§ 2º – A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável.
Art. 7º – Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os passageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito.
§ 1º – O infrator é responsável pelo pagamento da multa, das taxas e das despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada do veículo em depósito.
§ 2º – A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia.
§ 3º – O DER-MG ou entidade conveniada poderá inscrever as multas vencidas e não pagas decorrentes da aplicação desta lei no sistema de registro de veículos do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – e em sistema de registro de dívidas e de títulos não pagos de pessoas físicas ou jurídicas.”.
Art. 14 – O processo de submissão, concessão e comprovação da autorização a que se refere o art. 1º será pautado pela simplificação e pela eficiência, priorizando-se procedimentos realizados por meio digital.
Art. 15 – As ações e políticas governamentais relacionadas com o fretamento de veículo de transporte coletivo terão como diretrizes o fortalecimento e a formalização das pequenas e microempresas e a geração de empregos no Estado.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Startup mineira inaugura primeiro eletroposto ultrarrápido em Três Coracões. Projeto da inCharge prevê dez estações…
Grupo automotivo vai abrir duas concessionárias BYD em Belo Horizonte e uma em Contagem. Carbel…
Exposição de motos, shows e lançamentos marcaram o Bike Fest Tiradentes 2024, agora evento oficial…
Texto segue em tramitação na Câmara dos Deputados. Isenção de pedágio teria "baixo impacto" para…
Pneus, nível de óleo e outros itens são essenciais para uma viagem mais segura. Confira…
Projeto de Lei 914/24 cria o Programa Mover para carros verdes e a taxa da…