Medida resguarda o ex-proprietário de um veículo de problemas no futuro, como a responsabilidade sobre multas e pontos na carteira, impostos e até acidentes.
Por Paula Carolina
Na hora de comprar um carro, todos se enchem de precauções e expectativas; na hora de vender, no entanto, muita gente se esquece de que há também obrigações e cuidados que devem ser tomados para evitar problemas mais tarde.
E o principal desses cuidados chama-se “comunicação de venda”. Uma medida que resguarda o ex-proprietário de um veículo de amolações no futuro, como a responsabilidade sobre multas e pontos na carteira, impostos e até eventuais acidentes.
A comunicação de venda está no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Uma norma simples que prevê o seguinte: ao vender um veículo, o antigo dono deve informar ao Detran de seu estado dessa venda.
Como? Encaminhando cópia autenticada do comprovante de transferência datado e assinado (aquele mesmo “papel verde” anexado ao documento do carro que é preenchido no momento da transferência e entregue ao novo dono). Os endereças e formas de encaminhamento (presencial, via internet ou pelos Correios) devem ser consultados nos sites dos detrans de cada estado.
Quando? Dentro de 30 dias contados da data da venda.
Quanto custa? Dentro desse período de 30 dias, não custa nada.
Para que serve? Para que o antigo proprietário deixe de ter responsabilidade sobre aquele veículo.
Por que fazer isso? Porque muita gente compra um veículo usado e não transfere. Resultado: o antigo dono continua sendo dono sem saber disso e, consequentemente, permanece responsável por tudo que diz respeito ao veículo como multas de trânsito (e pontos!), pagamento de IPVA/seguro obrigatório/taxa de licenciamento e até crimes que porventura possam acontecer ao volante.
Dica: além da cópia autenticada que deve ser enviada ao Detran, guarde outra cópia com você!
Como o CTB não prevê nenhum tipo de penalidade a quem vende um carro e não faz a comunicação de venda, durante muito tempo esse artigo foi ignorado. Mas com a rigidez na fiscalização e cobrança de multas e outros encargos advindos com o CTB, a dor de cabeça passou a ser grande quando um ex-proprietário de veículo descobria anos depois que o carro ainda estava em seu nome, cheio de pendências, que poderiam levá-lo a ser devedor do estado ou até a perder a carteira devido a uma alta pontuação que na verdade não lhe pertencia. E até provar que ‘alhos não são bugalhos’ a amolação não é pequena.
A enorme quantidade de problemas levou o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a regulamentar a comunicação de venda, em 2011, com a Resolução 398 (depois atualizada pela 476 em 2014). Basicamente, o que o Contran fez foi exigir que, uma vez feita a comunicação de venda pelo antigo proprietário, os detrans informem, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a mudança de propriedade para que os dados do novo proprietário – incluindo o endereço – passem a constar na base do sistema do Registro Nacional de Veículos (Renavam). Além disso, é incluída no registro do veículo a informação “comunicação de venda ativa”, que permanece no sistema até que o novo proprietário faça a transferência.
Outra medida importante que contribuiu para a diminuição desses problemas foi a exigência de reconhecimento de firma em cartório, de vendedor e comprador (Resolução 310/2009), para a realização da transferência de propriedade. Como o reconhecimento de firma só é feito com o documento (recibo de compra e venda) totalmente preenchido, isso reduziu (e muito!) a antiga prática de vender veículo e entregar o recibo em branco e sem data para o novo proprietário preencher depois…