A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite ao idoso, condutor ou passageiro, com qualquer documento de identidade válido com foto, e a pessoas com deficiência, quando for possível verificar eletronicamente essa condição, estacionarem seus veículos em vagas reservadas mesmo sem portar a credencial.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, estacionar veículo em vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem a credencial que ateste essas condições configura infração gravíssima, punindo o infrator com multa e remoção do veículo.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Bebeto (PP-RJ), ao Projeto de Lei 693/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT).
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“Propomos nova redação para que a infração não seja aplicada quando, mesmo sem apresentar a credencial, for possível verificar sua emissão e validade por meio eletrônico. Nos casos de pessoa idosa, o texto que propomos prevê que qualquer meio de comprovação da idade seja suficiente para caracterizar a condição de beneficiário”, explicou o relator.
O texto original propunha uma anistia mais ampla, com dispensa do porte da credencial e possibilidade de apresentação posterior para anular eventual multa.
O relator discordou da possibilidade de cancelar a infração mediante posterior apresentação da credencial. “Não há meios de a autoridade de trânsito determinar se era beneficiário estava de fato quem estava utilizando a vaga no momento da autuação. Admitir essa possibilidade seria dar margem a fraudes e, em última análise, facilitar a utilização indevida das vagas”, afirmou Bebeto.
Tramitação
A proposta será ainda analisa pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em caráter conclusivo.
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
SUBSTITUTIVO AO PL Nº 693, DE 2021
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a
credencial de estacionamento em vagas
reservadas à pessoa idosa ou com
deficiência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a
credencial de estacionamento em vagas reservadas à pessoa idosa ou com
deficiência.
Art. 2º O art. 181 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 181…………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
. § 3º O porte da credencial prevista no inciso XX será
dispensado quando, no momento da fiscalização:
I – a pessoa idosa, condutor ou passageiro, comprovar sua
condição de beneficiário por meio de qualquer documento de
identificação com foto válido; ou
II – for possível ser verificada eletronicamente a existência de
credencial válida emitida em favor da pessoa com deficiência,
condutor ou passageiro.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Redação e Agência Câmara
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