Avança no Senado projeto que permite tráfego em rodovias de tratores e maquinário de grande porte. Código de Trânsito prevê autorização especial, mas com limites
A Comissão de Agricultura (CRA) aprovou projeto que possibilita a concessão de autorização especial de trânsito por rodovias a tratores e outros veículos destinados a atividades agrícolas. O PL 1.862/2021, do senador Jorginho Mello (PL-SC), teve parecer favorável do senador Lasier Martins (Podemos-RS) e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
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Hoje o Código de Trânsito Brasileiro
permite a autorização especial de trânsito (AET) apenas a veículos ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Essa autorização poderá ser concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança.Se os tratores ou maquinários agrícolas orem maior do que previsto pelo Contran para a AET, os proprietários devem desmontá-los para transporte em caminhões de carga menores. Caso o projeto vire lei, mesmo veículos de grande porte poderão trafegar, mediante AET.
Jorginho Mello explica que, para deslocar máquinas agrícolas entre os campos de lavoura, há muitas vezes a necessidade de trafegar em curtos trechos de rodovias ou de atravessá-las. Mas, segundo ele, com a regras atualmente vigentes, os agricultores devem contratar um serviço específico para o transporte de seu maquinário, caso contrário, ficam sujeitos a sofrer penalidades aplicadas pelo órgão responsável pela rodovia.
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Com a aprovação do projeto, a autorização poderá ser dada também a tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
O relator, Lasier Martins, afirma que é comum a movimentação de máquinas e equipamentos agrícolas entre diversas fazendas, devido à modernização da agricultura e ao uso racional dos equipamentos a ela relacionados. Por outro lado, ressalta ele, é necessário garantir a segurança das vias pelas quais também transitam os demais usuários.
Para o relator, a proposta atinge esses dois objetivos, pois permite que os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, que não se enquadrem nos limites de peso ou dimensões estabelecidos pelo Contran, possam receber a AET.
“Com a AET, tanto o transporte desses equipamentos poderá ser realizado com segurança, como será oferecida uma alternativa para que possam continuar a ser usados em diversas propriedades rurais isoladas entre si”afirmou Lasier.
Autorização Especial de Trânsito é o documento expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN na Resolução 882/2021. (Fonte: Redação e Ag. Sendo)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para possibilitar a
concessão de Autorização Especial de Trânsito aos tratores e demais
aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola
ou a executar trabalhos agrícolas.
Art. 2º O caput do art. 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizados
no transporte de carga, bem como aos tratores e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou
a executar trabalhos agrícolas, que não se enquadrem nos limites de
peso ou dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada
viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. ”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de
sua publicação oficial.
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