Viralizou nas redes sociais neste final de junho de 2023 o vídeo em que o proprietário de uma picape grande Ram mostra o veículo com faixa refletiva na lateral. O homem relata que foi parado numa blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o inspetor exigiu o uso do equipamento de segurança, uma vez que a picape era enquadrada como caminhão. Revoltado, o proprietário gravou vídeo mostrando como ficou o veículo após a instalação. Por sinal, ficou horroroso! Assista:
Mas afinal, é preciso ou não instalar faixa refletiva numa picape como a Ram 2500 ou Ram 3500? Apesar da revolta do proprietário, a exigência era necessário. Friso ‘era’. Você vai entender mais adiante. Ao trafegar com um veículo sem itens de segurança devidos, o motorista infringe o Artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse caso, o dono leva multa grave, R$ 195,23 e perde cinco pontos no prontuário. O veículo pode ser liberado mediante prazo de até 30 dias para instalar os equipamentos faltantes.
O que legitima a ação do policial é a Resolução 948/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O texto regulamenta itens obrigatórios para veículos como caminhões, carretas, reboques, ônibus e micro-ônibus. No caso de caminhões, caso o peso bruto total seja acima de 4.536 kg, é obrigatória a instalação de Faixa/Dispositivo/Película retrorrefletiva.
Por muitos anos a Ram foi a única marca a oferecer picapes grandes no Brasil. A montadora americana que pertence à Stellantis atualmente tem em seu portfólio os modelos Rampage, Classic, 1500, 2500 e 3500. As três primeiras são veículos comerciais leves e podem ser conduzidas por motorista com CNH categoria B. As duas últimas não. Por quê?
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A legislação de trânsito brasileira estabelece que veículos comerciais de transporte de carga acima 3.500 quilos de peso bruto total são considerados caminhões. Dessa forma, o condutor deve ter CNH categoria C para dirigi-las. Segundo o artigo 162 do CTB é infração gravíssima dirigir veículo com com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo. No caso, ele vai levar multa de R$ 586,94, perde 7 pontos no prontuário e o veículo ficará retido até aparecer condutor habilitado.
O Peso Bruto Total (PBT) é a soma da Tara (peso do veículo) e Lotação (capacidade de carga). No caso da Ram 2500 são 3.448 kg de peso e outros 1.088 kg de capacidade de carga. Dessa forma ela empata com os 4.536 kg de PBT para escapar da faixa refletiva.
Já a gigante Ram 3500 possui peso de 3.600 kg nas versões LongHorn e Limited e capacidade de carga de impressionantes 1.752 kg. Dessa forma, de acordo com a versão, o PBT é de 5.352 kg, o que tornava obrigatório a exigência da faixa refletiva e tacógrafo.
Como vimos, a Ram 2500 e Ram 3500 são caminhões segundo a legislação brasileira. Até junho de 2023, principalmente no caso da 3500, era necessário possuir equipamentos de caminhões como tacógrafo e a faixa refletiva na lateral.
O tacógrafo é um dispositivo utilizado em veículos para monitorar o tempo de utilização, a distância percorrida e a velocidade alcançada. Ele é amplamente utilizado por empresas de transporte para garantir que os motoristas cumpram suas horas de trabalho dentro dos limites estabelecidos.
No Brasil, sua utilização obrigatória é estabelecida pelo artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro para caminhões e ônibus. Aqueles que utilizam o tacógrafo são legalmente obrigados a fazer uma revisão a cada dois anos, comprovada pela lacração e selagem do dispositivo, obtendo um certificado correspondente.
No entanto, em 22 de junho de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 993/2023 de Contran, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis. O texto entra em vigor dia 03 de julho de 2023.
A Resolução 993 do Contran define os equipamentos necessários para todos os veículos, desde motos, carros até caminhões, ônibus e outros pesados. A não observância de qualquer um dos itens é passível de multa, segundo o artigo 230 do CTB.
E eis que a nova resolução, por meio de seus dois anexos técnicos, aliviou a vida de quem tem uma Ram 2500 ou Ram 3500! Na tabela Tabela 2, sobre equipamentos Obrigatórios (veículos pesados com PBT acima de 3.500 kg), há um ampla lista de itens. Mais uma vez, é obrigatória para os veículos dessa categoria o uso da faixa refletiva. Contudo, o texto insere a seguinte ressalva:
“Isento para caminhões em que a carroceria faz parte do projeto original do veículo, com características semelhantes a uma caminhonete e comprimento inferior a 7 m”. Ou seja, no caso de picapes Ram 2500 e Ram 3500, o uso de faixa refletiva é dispensado! Essa ressalva também vale para o uso de tacógrafo, regulamentado pela resolução 938 /2022 do Contran.
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Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de
veículos em circulação e relaciona o índice de
regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 e o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036214/2022-14,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos de segurança para a frota de veículos em
circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.
Art. 2º Aplica-se essa Resolução aos veículos do tipo automóvel, camioneta, utilitário,
caminhonete, caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, trator de rodas, de esteiras e mistos
(inclusive máquinas de elevação/guindastes), reboque e semirreboque, ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, triciclo de cabine fechada, quadriciclo e quadriciclo de cabine fechada.
Art. 3º Para circular em vias públicas, os veículos de que trata do art. 2º devem estar dotados
dos equipamentos obrigatórios relacionados no Anexo I, conforme o caso.
§ 1º Os veículos de que trata o art. 2º devem atender aos requisitos técnicos gerais de
construção relacionados no Anexo II e aos demais estabelecidos sucessivamente em regulamentação
específica do CONTRAN.
§ 2º Compete à fiscalização de trânsito constatar as condições de funcionamento dos
equipamentos obrigatórios previstos no Anexo I.
Art. 4º Regulamentação específica do CONTRAN deve indicar os equipamentos obrigatórios
para circulação dos seguintes veículos:
I – inacabados ou incompletos; e
II – equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico
auxiliar.
Art. 5º O CONTRAN pode estabelecer, por meio de Resolução específica, equipamentos
obrigatórios adicionais aos previstos nesta Resolução.
Art. 6º Os veículos registrados em outros países e em circulação no território nacional devem
atender ao disposto nesta Resolução, excetuando-se os equipamentos obrigatórios dispensados por
convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 7º Esta Resolução não se aplica aos veículos destinados à exportação.
Art. 8º Os proprietários ou condutores cujos veículos circularem em vias públicas desprovidos
dos requisitos estabelecidos nesta Resolução ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 do CTB,
no que couber, respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 912, de 28 de março de 2022.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
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