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Concessionárias de veículos devem pagar taxa de fiscalização ambiental, confirma TRF1

Procuradoria convenceu tribunal que concessionárias de veículos também exercem atividade de alto potencial poluidor devido os serviços de troca de óleo, além oficina e assistência veicular de seus clientes

Atividades relacionadas possuem alto potencial poluidor, entendeu poder judiciário (Foto: Ford/Divulgação)

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para empresas concessionárias de veículos. Associações de concessionárias de veículos haviam ajuizado ação alegando a inexistência de relação jurídica que obrigasse pessoas jurídicas revendedoras de veículos vinculadas às autoras a recolherem a TCFA. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

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Por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/Ibama), a AGU esclareceu que as concessionárias exercem atividades acessórias com alto potencial poluidor, uma vez que armazenam óleo lubrificante usado ou contaminado (Oluc). Assim, embora as empresas representadas pelas autoras exerçam como atividade principal o comércio varejista de veículos nacionais e importados, também exercem a troca de óleo lubrificante no serviço de oficina e assistência veicular de seus clientes. Essa atividade acessória está incluída no rol de hipóteses de incidência da TCFA devido a seu alto potencial poluidor, já que Oluc é considerado um resíduo perigoso por apresentar ácidos orgânicos, Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleares (HPAs) e dioxinas, além de metais pesados como cádmio, níquel, chumbo, mercúrio, cromo e cobre; que são potencialmente carcinogênicos.

A AGU explicou que a TCFA tem o objetivo de custear o exercício do poder de polícia do IBAMA de fiscalizar as atividades e empresas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Explicou que ela é cobrada de acordo com potencial de poluição para cada tipo de atividade e o grau de utilização de recursos naturais e que foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou o artigo 17 da Lei nº 6.938/81.

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Os procuradores afirmaram, ainda, que a suspensão da cobrança da TCFA acarretaria graves impactos na arrecadação tributária do IBAMA, impactando diretamente nos serviços ambientais fiscalizatórios. Ressaltaram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já declarou ser plenamente constitucional a norma que instituiu a TCFA por meio do Recurso Extraordinário nº 416.610/DF.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU. “Foi uma vitória muito importante para os poderes públicos e que afirma o poder de polícia da autarquia ambiental”, explica a procuradora federal Natália Lacerda, que atuou no caso. “Esse tributo serve ao custeio dessas atividades de fiscalização e que melhoram o aparelhamento da autarquia. Trata-se de uma exação que tem lastro não só na legislação federal como também na própria Constituição”, finaliza. A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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Thiago Ventura

Thiago Ventura é jornalista especializado em veículos e fotógrafo. Com mais de dez anos de jornalismo online, tem passagens por portais, jornais e TV dos principais veículos da imprensa mineira thiago@carroesporteclube.com.br

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