Decisão do TJDFT condena concessionária por dano a veículo atingido por pedra. Entrevias alegou que não foi comprovado dano material
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de indenização a um motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedra, durante execução de serviço de roçagem em rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 290,00 por danos materiais e de R$ 1 mil, por danos morais.
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O motorista conta que, no dia 24 de março de 2023, trafegava pela Rodovia Anhanguera, sob responsabilidade da Entrevias, momento em que teve o vidro de seu veículo atingido por uma pedra. Ele relatou ter conversado com trabalhadores que cortavam a grama, os quais lhe disseram que esse tipo de incidente é comum, por causa da ausência de escudos de proteção ao executar o trabalho de roçagem.
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O motorista alega que formulou pedido de ressarcimento dos danos materiais e morais na empresa e que a ré chegou a pedir seus dados bancários para o ressarcimento do vidro. No recurso, a concessionária argumenta que suas obrigações são pautadas no edital da licitação e que possui unidades móveis que circulam na rodovia, a fim de auxiliar os usuários.
Além disso, a empresa afirma que o serviço de roçagem é realizado com total segurança e com uso de equipamentos que impedem o arremesso de detritos. A Entrevias ainda alegou que não foi comprovado o dano material, tampouco o abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.
Na decisão, o colegiado explica que, se o usuário comprovou o dano no vidro, decorrente de pedra arremessada durante roçagem na rodovia, cabe à concessionária comprovar a existência de excludente de responsabilidade. Na decisão, os magistrados ainda ressaltaram que foi registrada reclamação junto à Ouvidoria da empresa e que o ressarcimento dos gastos havia sido deferido.
Por último, de acordo com os magistrados, “A situação experimentada pelo autor que teve de seguir viagem sem o vidro da porta do veículo, sujeito a chuva, vento e arremesso de outros objetos, é suficiente para aflorar o dano moral […]”.A decisão foi unânime.
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