Isenção de IPI para carro PcD e taxistas é sancionada por Bolsonaro

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Lei 14.287/2021 entra em vigor e garante isenção de IPI para carros PcD, taxistas e motoristas profissionais. Teto sobe para R$ 200 mil

Isenção de IPI pode ser utilizada na compra de carro zero quilômetro por PcD e taxistas até R$ 200 mil
Isenção de IPI pode ser utilizada na compra de carro zero quilômetro por PcD e taxistas até R$ 200 mil

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou nessa sexta (31) a Lei 14.287/2021 (leia na íntegra abaixo), que prorroga até 31 dezembro de 2026 a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) a compra carro PcD (Pessoa com deficiência) zero quilômetro. A medida também vale para taxistas. Caso a lei não fosse sancionada, esse público perderia o direito, pois a isenção terminaria em 2021.

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A Isenção de IPI é válida para  taxistas, motoristas de aplicativos e pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista. Os deficientes auditivos foram incluídos só agora.

A Lei é oriunda do Projeto de Lei (PL) n° 5.149/2020, que também aumenta o valor do veículo a ser comprado. Agora estão dentro da faixa de isenção de IPI carros até 200 mil.

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“A medida aquece a indústria automobilística e faz justiça com os taxistas e as pessoas com deficiência”, disse Bolsonaro neste sábado (01) ao anunciar a sanção.

Pelo texto aprovado, público PcD poderá comprar carro até R$ 200 mil com isenção de IPI
Pelo texto aprovado, público PcD poderá comprar carro até R$ 200 mil com isenção de IPI

De autoria do Senado, a Lei estende o benefício de isenção do IPI às pessoas com deficiência auditiva e revoga trechos da Lei 8.989/95 que impõem limites para o aproveitamento da isenção pelas pessoas com deficiência visual e remetem ao Ministério da Saúde e à área de direitos humanos a definição dos conceitos de pessoas com deficiência mental severa ou profunda e de pessoas com transtorno do espectro autistas


LEI Nº 14.287, de 31 de dezembro de 2021 (Isenção de IPI)

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Art. 2º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 3º Os arts. 1º, 5º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.

§ 2º (Revogado).

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º (Revogado).

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV docaputdeste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Ciro Nogueira Lima Filho