Contran estabelece benefícios para bom motorista sem multa nos últimos 12 meses pelo Registro Nacional Positivo de Condutores, o ‘Serasa’ do Trânsito!
Por Thiago Ventura
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editou a deliberação 257/2022 que estabelece regras para o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). Pelo texto, publicado no Diário Oficial da União desta segunda (09), o bom motorista sem multa nos últimos 12 meses poderá ter benefícios.
A medida faz parte das mudanças na lei de trânsito aprovadas em 2020 pela lei 14.071/2020. Além da criação do Registro Nacional Positivo de Condutores, o texto modificou uma série de detalhes do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, a parte do registro positivo para motorista sem multa não havia sido regulamentado pelo órgão de trânsito.
LEIA TAMBÉM:
Motorista sem exame toxicológico pode levar multa de R$ 1,4 mil a partir de 1° de julho
CNH vencida? Saiba como renovar a carteira de motorista e o valor a ser pago
IPVA deve ser pago no estado em que o veículo circula, decide STF
Mecânica para mulheres: aprenda conceitos básicos e saiba se virar quando precisar!
A partir de agora, motorista sem multa com registro no RNPC poderá receber benefícios como descontos fiscais ou tarifários concedidos pela União, Estados, Distrito Federal ou municípios. Cada ente deverá propor legislação com as regras dos descontos. Ou seja, o bom motorista poderá pagar menos IPVA ou outros tributos, por exemplo.
Para aderir ao Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), o motorista deverá conceder autorização prévia, por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo de trânsito. Para se manter nessa condição, ele precisa cumprir alguns requisitos:
Opinião: Essa é uma excelente medida que premia o bom motorista sem multa de trânsito. Agora, quem cumprir as regras do CTB poderá ter benefícios. O novo Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) será uma espécie de Serasa do Trânsito: quando melhor motorista, melhor score, assim como no mundo financeiro!
Leia na íntegra, a deliberação do Contran
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do art. 12 e o art. 268-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009435/2022-10, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) de que trata o art. 268-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º O RNPC, administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, é o registro que contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB.
Parágrafo único. Para cômputo das infrações de que trata o caput, somente serão consideradas aquelas cuja instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades houver sido encerrada.
Art. 3º Para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia, por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Após conceder autorização, caso haja atendimento do requisito previsto no art. 2º, o condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A autorização prévia de que trata o caput implica em consentimento do condutor para que os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC, observado o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º A atualização dos dados constantes no RNPC será realizada até o oitavo dia útil de cada mês, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º O cadastro no RNPC será excluído:
I – por solicitação do cadastrado, na forma do caput do art. 3º;
II – quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;
III – quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;
IV – quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de trinta dias; ou
V – quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Para cumprimento do inciso V, deverá haver integração entre o RNPC e sistema do Poder Judiciário, na forma regulamentada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos e se dará mediante o fornecimento do nome completo e CPF do condutor.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput retornará a informação de que o condutor pesquisado está cadastrado ou não no RNPC.
Art. 7º O RNPC poderá ser utilizado para a concessão de benefícios de qualquer natureza aos condutores cadastrados.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.
Art. 8º O RNPC será implementado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em até cento e oitenta dias.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Receba notícias no WhatsApp!
Inscreva-se em nosso canal no YouTube
Assine nosso canal no Telegram
Startup mineira inaugura primeiro eletroposto ultrarrápido em Três Coracões. Projeto da inCharge prevê dez estações…
Grupo automotivo vai abrir duas concessionárias BYD em Belo Horizonte e uma em Contagem. Carbel…
Exposição de motos, shows e lançamentos marcaram o Bike Fest Tiradentes 2024, agora evento oficial…
Texto segue em tramitação na Câmara dos Deputados. Isenção de pedágio teria "baixo impacto" para…
Pneus, nível de óleo e outros itens são essenciais para uma viagem mais segura. Confira…
Projeto de Lei 914/24 cria o Programa Mover para carros verdes e a taxa da…