Comissões Administrativas de Defesa da Autuação (CADA) vão analisar recursos contra atuações expedidas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF)
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) definiu as regras para funcionamento das Comissões Administrativas de Defesa da Autuação (CADA) em todo o país. As comissões são responsáveis por analisar recursos de motoristas contra atuações emitidas pela PRF.
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As regras foram definidas pela portaria 11/2022, assinada pelo diretor-geral da PRF, Silvinei Vasques. O documento fui publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10 de fevereiro. As normas entram em vigor dia 1º de março de 2022.
Cada superintendência da PRF devem manter pelo menos uma CADA que será integrada por, no mínimo, dois relatores. As comissões têm por finalidade assegurar o direito constitucionalmente garantido ao cidadão de exercer sua ampla defesa e contraditório contra autuações lavradas pela PRF e Órgãos conveniados.
Cada CADA será composta policiais rodoviários federais, preferencialmente, ou servidores efetivos com notável conhecimento da legislação de trânsito e transportes. Confira na íntegra a portaria 11/2022:
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o contido no processo nº 08650.020732/2021-14, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Dispõe sobre a composição, organização, atribuições e funcionamento das Comissões Administrativas de Defesa da Autuação (CADA) no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Art. 2º As CADA da PRF têm por finalidade assegurar o direito constitucionalmente garantido ao cidadão de exercer sua ampla defesa e contraditório contra autuações lavradas pela PRF e Órgãos conveniados, competindo-lhe especificamente:
I – apreciar a defesa interposta em razão de auto de infração lavrado pela PRF em razão das fiscalizações de trânsito e transporte exercidas pelo Órgão;
II – apreciar o pedido de aplicação da penalidade de advertência por escrito, para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021;
III – solicitar diligências para instruir o processo de forma a reunir informações, documentos e provas necessários para análise dos argumentos da defesa; e
IV – indicar problemas observados nas autuações e apontados em defesas que se repitam sistematicamente, com vistas a sanar as irregularidades constatadas na lavratura dos autos de infração.
Composição e organização
Art. 3º As Superintendência da PRF devem manter pelo menos uma CADA que será integrada por, no mínimo, dois relatores.
Parágrafo único. Em cada órgão que mantenha convênio, acordo ou outro ajuste com a Superintendência da PRF, para fiscalização e lavratura de autuação, deverá existir pelo menos uma CADA, criada de acordo com regulamentação própria.
Art. 4º O Superintendente da PRF designará os integrantes das CADA por meio de Portaria, a qual deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico (BSE).
Parágrafo único. Os integrantes da CADA deverão ser policiais rodoviários federais, preferencialmente, ou servidores efetivos com notável conhecimento da legislação de trânsito e transportes.
Art. 5º Deverá ser mantida, pelo menos, uma Unidade de Apoio Administrativo (UAA) com estrutura, materiais, equipamentos e efetivo adequados ao funcionamento da CADA, a qual será integrada por, no mínimo:
I – um coordenador; e
II – um coordenador substituto.
Atribuições
Art. 6º À UAA compete:
I – conferir se o auto de infração encontra-se em fase de Notificação da Autuação e se foi lavrado na respectiva circunscrição da Superintendência da PRF;
II – cadastrar os processos e lançar os resultados dos pedidos no sistema de multas da PRF;
III – distribuir os processos, definindo prazo para o julgamento;
IV – controlar a produtividade dos membros relatores e a qualidade dos seus trabalhos;
V – gerar relatórios identificando as principais razões que levam ao deferimento de defesas da autuação, sugerindo se necessário medidas corretivas; e
VI – elaborar a notificação de resultado sempre que a defesa da autuação for deferida.
Art. 7º Aos relatores compete:
I – declarar de ofício seus impedimentos;
II – instruir os processos com os documentos que julgar necessários, quando possível, ou solicitar à UAA que os providencie; e
III – analisar os argumentos apresentados na defesa e fundamentar seu relatório, dentro do prazo fixado pelo Coordenador.
Parágrafo único. O Coordenador e seu substituto poderão ser designados como relatores.
Impedimentos
Art. 8º Os membros relatores são considerados impedidos em processos de defesa da autuação, nos quais constem:
I – como interessado direto ou indireto, conforme art. 9º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II – como interessado direto ou indireto o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou
III – auto de infração no qual seja responsável pela lavratura, referendamento ou operação de equipamento eletrônico de fiscalização.
Normas de funcionamento
Art. 9º O processo será distribuído para um membro relator, que emitirá o relatório, no prazo determinado, avaliando inclusive o mérito do pedido.
§ 1º Devem ser respeitadas as prioridades definidas em lei, requeridas pelo interessado.
§ 2º Caso o membro entenda ser necessária ou essencial qualquer diligência para fundamentação do relatório, poderá solicitá-la à UAA, encaminhando o processo.
§ 3º Após atendida a solicitação de diligência, o processo será restituído ao mesmo membro relator para análise.
Art. 10. Não será admitida sustentação oral da defesa nem oitiva de testemunhas na análise da defesa da autuação.
Art. 11. O relatório elaborado pela CADA será disponibilizado à Autoridade de Trânsito para homologação.
Parágrafo único. A homologação pela Autoridade poderá ser firmada no próprio expediente administrativo lavrado pelo relator, ou em expediente apartado.
Disposições finais
Art. 12. Os integrantes da CADA não necessitam ter dedicação exclusiva à análise de defesas da autuação e seus procedimentos decorrentes, podendo estar lotados em qualquer unidade administrativa ou operacional no âmbito da PRF.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Diretoria de Operações.
Art. 14. Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 44, de 27 de julho de 2015, da então Coordenação-Geral de Operações (CGO) (SEI nº 31450257);
II – a Portaria Normativa nº 66, de 23 de outubro de 2015, da então Coordenação-Geral de Operações (CGO) (SEI nº 31450630); e
III – a Portaria Normativa nº 217/2018-DG, de 22 de novembro 2018, da Direção-Geral (SEI Nº 15729906).
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.
SILVINEI VASQUES
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