Lei 14.464 autoriza doação de caminhões militares ao Paraguai. Viatura MBB-1418 é fabricada no Brasil e usada no transporte de tropas
Uma lei que autoriza a doação ao Paraguai de 20 caminhões militares MBB-1418, revitalizados pelo Exército brasileiro, foi sancionada e publicada na edição desta quinta-feira (3) do Diário Oficial da União (DOU). A Lei 14.464 passou pelo Senado no início de outubro.
Os caminhões, fabricados pela Mercedes-Benz do Brasil, são usados para transporte de tropas. As despesas para o traslado dos caminhões serão pagas pelo Paraguai, prevê o projeto.
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De iniciativa do Poder Executivo, o PL 296/2022 recebeu voto favorável da senadora Soraya Thronicke (União-MS), relatora da matéria na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).
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De acordo com Soraya Thronicke, essas viaturas estão sendo desativadas pelo Exército brasileiro e serão úteis para o exército paraguaio. “Essa circunstância é, sem dúvida, de interesse de ambos os países. O intercâmbio entre os respectivos Exércitos revela-se salutar tanto quanto o estreitamento da cooperação bilateral e o adensamento das relações entre os dois países no campo da defesa”, afirma a senadora em seu relatório.
Não é a primeira vez que o Exército Brasileiro faz a doação ao país vizinho. Em 2015, outros 20 caminhões militares foram destinados ao exército paraguaio. A viatura MBB (Mercedes-Benz do Brasil) é equipada com motor OM366 de 170 cv turbodiesel e tração 4×4.
LEI Nº 14.464, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a doar 20 (vinte) viaturas operacionais MBB 1418 revitalizadas ao Exército Paraguaio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Defesa, autorizado a doar ao Exército Paraguaio 20 (vinte) viaturas MBB 1418 revitalizadas do Exército Brasileiro.
Art. 2º As viaturas MBB 1418 revitalizadas de que trata o art. 1º desta Lei serão doadas no estado em que se encontram, e as despesas com o seu traslado correrão às expensas do donatário.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei será realizada por meio de termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Comando do Exército.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
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