Carteira internacional tem novo texto oficial de regras. Permissão Internacional para Dirigir (PID) tem validade de três anos
A Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) publicou nesta quarta-feira (17) uma portaria que consolida as regras e procedimentos para emissão da Permissão Internacional para Dirigir (PID), também conhecida como carteira internacional. A Portaria 1.043/2022 (Leia na íntegra abaixo) entra entra em vigor em 1º de setembro de 2022 e é de interesse para quem pretende viajar para o exterior.
A Permissão Internacional para Dirigir (PID) é válida em todos os países signatários da Convenção de Viena de 1968, que trata de segurança no Trânsito. O documento é no formato de livreto A6 com capa cinza e folhas brancas. Ela vem com as informações do motorista nos idiomas português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês.
A Senatran determina prazo de validade da PID será de no máximo 3 anos, contados da data de sua emissão e limitado à data de expiração da validade da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou PPD (Permissão Para Dirigir). Importante lembra que a FID só é válida junto com a CNH nos países estrangeiros e não pode ser usada no Brasil em substituição da carta.
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Além disso, caso o motorista esteja com a CNH suspensa, cassada ou seja condenado por crime de trânsito, não terá direito à Permissão Internacional para Dirigir (PID). A regra também vale para determinação judicial.
Como solicitar a Permissão Internacional para Dirigir (PID)?
A Permissão Internacional para Dirigir (PID) é emitida pela Senatran, por órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal e ainda por outros órgãos homologados. No caso do Detran de Minas Gerais, por exemplo, basta solicitar o serviço através do site do departamento.
Caso o interessado seja residente de Belo Horizonte, poderá optar por receber a PID pelos Correios ou retirar o documento na Unidade de Atendimento Integrado (UAI) da Praça Sete. O prazo pode ser de 48 horas após o pagamento da DAE. O preço é de R$ 233,74.
Confira na íntegra a portaria com as regras da FID:
PORTARIA Nº 1.043, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Consolida as normas que tratam do modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.107770/2016-97, resolve:
Art. 1º Esta Portaria consolida as normas que tratam do modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.
Art. 2º A PID emitida no Brasil é válida nos territórios das Partes Contratantes da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, desde que seja apresentada junto com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.
Parágrafo único. A PID não é válida para conduzir veículo no território nacional e não equivale a documento de identidade.
Art. 3º A PID será emitida em formato de livreto A-6 (148 x 105mm), conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, e em especificações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo o fundo da capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca.
§ 1º A primeira capa trará o nome do documento, qual seja, “PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR”, em português, inglês e espanhol.
§ 2º O anverso da primeira folha da PID conterá dizeres em português e inglês.
§ 3º O anverso da primeira folha da PID será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis da PID, colada sobre a primeira folha do livreto que constitui a PID.
§ 4º No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo constante no Anexo I, sendo impressas em francês.
§ 5º O anverso da segunda página da folha justaposta será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descritos no Anexo II, constando dados variáveis do condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constitui a PID.
§ 6º As páginas interiores que precedem as duas páginas referidas no § 4º reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês, nessa ordem, o layout e as informações contidos na primeira página da folha justaposta do Anexo I.
Art. 4º A PID terá 2 (dois) números de identificação nacional, que são:
I – o primeiro número de identificação nacional será o Registro Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 09 (nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número de registro no sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), o qual consta na CNH, aposto no campo chamado “NÚMERO DA CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT” e será impresso na 1ª página interna da PID, na cor vermelha; e
II – o segundo número de identificação nacional será o Número da PID, formado por 08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), o qual identificará cada documento emitido da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna do documento no campo “NÚMERO/Nº” e tipograficamente na terceira capa do documento.
Art. 5º Os dados necessários para emissão da PID serão disponibilizados pela SENATRAN por meio de transações específicas com a BINCO.
Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput é da SENATRAN.
Art. 6º Para requerer a PID, o condutor deverá possuir CNH ou Permissão Para Dirigir (PPD) válida.
§1º O prazo de validade da PID será de, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de sua emissão, limitado à data de expiração da validade da CNH ou PPD.
§ 2º Não será expedida PID para condutores com CNH suspensa, cassada, condenado por crime de trânsito ou por determinação judicial.
§ 3º A Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) não será considerada para a emissão da PID.
Art. 7º Os requisitos para validação e suspensão da PID são os estabelecidos nos arts. 41 e 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968.
Art. 8º Compete à SENATRAN a expedição da PID.
§ 1º Mediante delegação, a PID poderá ser expedida:
I – pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou
II – por entidade homologada para esse fim pela SENATRAN.
§2º A expedição da PID por entidade de que trata o inciso II do § 1º se dará mediante contratação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
§ 3º Os critérios adotados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para a contratação de entidades com vistas à produção e expedição da PID deverão ser os mesmos adotados em relação à produção e expedição da CNH.
Art. 9º A homologação de entidade junto à SENATRAN para os fins de que trata o art. 7º será requerida pela interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – quanto à regularidade fiscal:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade permanente;
b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
c) certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal; e
d) certidão de regularidade fiscal do FGTS;
II – quanto à capacidade técnica:
a) indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à personalização e expedição da PID, contendo especificação técnica das máquinas necessárias para a personalização, rigorosamente de acordo com o modelo instituído por essa Portaria;
b) descrição completa do fluxo de personalização, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV (CFTV);
c) descrição dos cofres de segurança utilizados para a guarda dos insumos e das PID personalizadas;
d) comprovação de filiação à Federação Internacional de Automobilismo (FIA);
e) declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível com as características e especificações técnicas constantes nessa Portaria; e
f) a empresa interessada em expedir a PID deverá estar localizada em território nacional.
Parágrafo único. As entidades homologadas para a expedição de PID deverão adquirir os insumos necessários para a realização dessa atividade junto às empresas credenciadas pela SENATRAN para a produção da PID, conforme regulamentação específica que dispuser sobre o tema.
Art. 10. Cumprida a etapa de apresentação de documentação prevista no art. 8º, antes da homologação as entidades interessadas serão vistoriadas quanto às informações fornecidas referentes aos procedimentos para expedição da PID, pela SENATRAN.
§ 1º Para a realização da vistoria prevista no caput, será formada comissão de homologação composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores da SENATRAN.
§ 2º Ao término da vistoria, deverão ser retiradas pela comissão de homologação, no mínimo, 2 (duas) amostras de espelhos da PID.
§ 3º A impossibilidade, por qualquer motivo, de retirada das amostras de que trata o § 2º enseja a necessidade de realização de nova vistoria.
§ 4º A comissão de homologação produzirá o laudo de vistoria, que deverá constar do processo de homologação.
§ 5º Fica dispensada a realização de vistoria nos pedidos de renovação de homologação.
Art. 11. A homologação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das exigências descritas nesta Portaria.
§ 1º A homologação poderá ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º O pedido de renovação da homologação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento da homologação vigente, não sendo de responsabilidade da SENATRAN a garantia de soluções de continuidade.
Art. 12. A homologação de que trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias à emissão da PID.
§ 1º A entidade homologada deverá, no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da Portaria de homologação, firmar contrato administrativo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para acesso, disponibilização de dados e informações e para o respectivo ressarcimento direto ao SERPRO dos valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela SENATRAN, e respectivos subsistemas.
§ 2º A entidade de que trata o caput deverá assumir, no âmbito do contrato, a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados a que tiver acesso, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 13. As entidades homologadas para a expedição da PID terão até 1º de novembro de 2022 para promover as adaptações necessárias no seu processo produtivo, com objetivo de garantir o atendimento às especificações contidas nesta Portaria, sendo facultada a sua antecipação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
nº 176, de 09 de agosto de 2017;
nº 219, de 09 de outubro de 2017;
nº 248, de 16 de novembro de 2017; e
nº 66, de 3 de abril de 2018.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO I
REPRESENTAÇÃO TIPOGRÁFICA DA PID E SUAS FOLHAS INTERNAS
1. Primeira Capa:
2. 1ª folha – Anverso – Etiqueta de segurança:
3. 1ª folha – Verso – Observações:
4. Anverso e Verso das folhas internas da PID:
2ª folha – Anverso – Português
2ª folha – Verso – Espanhol
3ª folha – Anverso – Inglês
3ª folha – Verso – Russo
4ª folha – Anverso- Alemão
4ª folha – Verso – Árabe
5ª folha – Anverso – Chinês
5ª folha – Verso – Japonês
5. 6ª folha dupla justaposta (última folha) – Anverso – Idioma Francês e segunda etiqueta de segurança:
6. 6ª folha dupla justaposta (última folha) – Verso – Exclusões
7. Terceira Capa:
8: Quarta Capa:
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR (PID)
1. DIMENSÕES
1.1 Documento em forma de livro no formato A6 (148 x 105 mm)
2. COR:
2.1 Capa: fundo cor cinza;
2.2 Páginas internas: cor branca
3.PAPEL:
3.1 Capa: papel cartão 250 grs/m2.
3.2 Páginas internas: o papel utilizado para confecção das páginas internas será o mesmo utilizado na produção da CNH.
3.3 Etiqueta: etiqueta adesiva papel branco fosco 50/30/85 grs/m² total do papel 165 grs/m² adesivo acrílico, acrescido dos requisitos de segurança descritos nos itens 4 e 5 deste anexo.
4. IMPRESSÕES GRÁFICAS:
4.1 EM TALHO DOCE (Calcografia cilíndrica):
4.1.1 Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 micrômetros;
4.1.2 Tarja vertical, tipo coluna, na borda esquerda do documento contendo os seguintes itens:
4.1.2.1 Fundo geométrico positivo aplicado texto “PID” em positivo;
4.1.2.2 Microtextos positivos e negativos “SENATRAN PID”;
4.1.2.3 Falha técnica com a sigla “BR” aplicada na linha de microtexto;
4.1.2.4 Filigrana negativa com aplicação do texto “BRASIL” vazado;
4.1.2.5 Imagem latente positiva e negativa “PID”;
4.1.3 Brasão da República Federativa do Brasil.
4.1.4 TEXTOS:
4.1.4.1 “República Federativa do Brasil”, “Mistério da Infraestrutura”, “Secretaria Nacional de Trânsito”, “International Driving Permit” e “Permiso Internacional para Conducir”;
4.1.4.2 “Circulação Internacional de Automotores” e “International Motor Traffic”;
4.1.4.3 “Permissão Internacional para Dirigir” e “International Driving Permit”;
4.1.4.4 Numeração eletrônica composta por 8 (oito) dígitos e 1 (um) verificador, que deve ser o mesmo número impresso tipograficamente no anverso da primeira folha;
4.1.4.5 “Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 8 de novembro de 1968” e “Convention on Road Traffic of 8 november 1968”.
4.2 EM OFFSET:
4.2.1 Fundo de segurança impresso em 2 cores, sendo que uma delas deve conter o efeito íris, composto com os seguintes itens:
4.2.1.1 Fundo com microtextos positivos distorcidos composto com o texto “Senatran”;
4.2.1.2 Fundo anti-scanner com logo Mapa do Brasil reforçado;
4.2.1.3 Linha com microtextos negativos aplicada no sentido vertical composta com o texto “Permissão Internacional para Dirigir”,
4.2.1.4 Guilhoche positivo;
4.2.1.5 Fundo medalhão duplex com aplicação do mapa do Brasil;
4.2.1.6 Impressão offset com efeito íris;
4.2.1.7 Rosácea geométrica positiva;
4.2.1.8 Tarja impressa no sentido vertical com tinta anti-scanner fluorescente “Prata”;
4.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS:
4.3.1 Fundo impresso com tinta invisível fluorescente reagente à luz UV composto com os seguintes itens:
-Mapa do Brasil;
-Texto “autêntico”
-Texto “PID”
-Fundo geométrico linear
4.3.2 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:
Numeração sequencial tipográfica com nove dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador, módulo 11, impresso na terceira capa.
4.3.3 IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente a laser, com resolução gráfica de no mínimo 300 pontos por polegada linear;
O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH;
Textos e traços impressos na cor preta;
4.3.4 FAQUEAMENTO DE SEGURANÇA
No rodapé da etiqueta deve ser realizado o faqueamento de segurança.
5. DADOS VARIÁVEIS:
Textos e traços na cor preta impresso na etiqueta adesiva.
5.1 DADOS VARIÁVEIS DO DOCUMENTO
-Número eletrônico no anverso da primeira folha do documento;
-Validade/Valid until;
-Expedida por/Issued by;
-Cidade/UF/At;
-Data/Date;
-Número da CNH/Number of domestic driving permit;
– Selo ou carimbo do expedidor;
-Assinatura do expedidor;
5.2 DADOS VARIÁVEIS DO CONDUTOR
-Sobrenome do condutor;
-Nome do condutor;
-Local de nascimento;
-Data de nascimento;
-Domicílio;
-Categoria (s) de habilitação;
-Foto;
-Assinatura do condutor;
-Condições restritivas de uso;
ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR.
1. NÚMERO DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR: constar o número do documento PID.
2. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade da PID, que deverá ser de no máximo 3 (três) anos da data de sua emissão ou até a data de expiração da validade da CNH, o que ocorrer primeiro, observado o limite máximo de 3 (três) anos. A impressão será realizada na cor vermelha;
3. EXPEDIDA POR: constar o nome do órgão ou entidade expedidora (por extenso).
4. CIDADE/UF: nome da cidade e estado, por extenso, de emissão da PID;
5. DATA: constar dia, mês e ano da data de emissão da PID;
6. NÚMERO DA CNH: constar o número de registro, que será o mesmo número de registro da habilitação nacional do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;
7. ASSINATURA DO EXPEDIDOR: impressa no documento em traço continuo, por processo eletrônico, obtida do original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa não porosa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;
8. SELO OU CARIMBO: constar o selo ou carimbo do órgão ou entidade expedidora;
9. SOBRENOME: constar o sobrenome do condutor;
10. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor. Este campo será utilizado para preenchimento do nome social do portador;
11. DATA. LOCAL E UF DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, local de nascimento do condutor por extenso e UF obtidos do documento da CNH;
12. DOMICILIO: constar o endereço de domicílio do condutor;
13. FOTOGRAFIA: a mesma utilizada para emissão da Carteira Nacional de Habilitação.
14. ASSINATURA DO CONDUTOR: impressa no documento em traço continuo, por processo eletrônico, obtida do original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa não porosa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem, constante do banco de imagens da emissão da CNH;
15. CATEGORIA: indicar a (s) letra (s) correspondente à (s) categoria (s) na (s) qual (is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de categoria, sendo a “ACC” e a categoria “A” excludentes, não existindo simultaneamente. A impressão será realizada na cor vermelha;
16. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formato padronizados e abreviados conforme normativo específico do CONTRAN.