Resolução 909/2022 do Contran permite multa por videomonitoramento no Brasil. Texto consolida regras do Código de Trânsito Brasileiro
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução 909/2022 que regulamenta a multa por videomonitoramento. O texto, em si, não é novidade, contudo ele consolida outras duas resoluções que tratavam do mesmo tema.
A multa por videomonitoramento é um assunto polêmico, sobretudo por ser exercida pela tecnologia e sem a presença física da autoridade de trânsito, o que daria fé pública ao flagrante do delito. Muitos motoristas, inclusive acreditam que esse tipo de procedimento é proibido. Inclusive, o termo correto é autuação, que posteriormente pode ser convertida em multa, perda de pontos e outras medidas administrativas.
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De fato, há uma confusão, pois o Código de Trânsito Brasileiro, promulgado em 1997, já tratava do tema, mas sem regulamentá-lo. O parágrafo segundo do artigo 280 do CTB diz que “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”. Numa primeira regulamentação esse tipo de videomonitoramento ficou restrito às estradas, mas isso evoluiu ao longo dos anos.
Agora, abril de 2022, numa iniciativa geral de desburocratizar a legislação, duas resoluções que tratavam do tema foram revogadas e substituídas por uma nova. Logo, o que está em vigor é o seguinte: a autoridade de trânsito pode sim autuar motoristas infratores à distância por videomonitoramento! (Saiba mais no vídeo acima!)
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“A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas”, diz a Resolução 909/2022 do Contran.
A exigência para o uso desse tipo de tecnologia é que placas de sinalização sejam instaladas na via que é monitorada. Repare que o texto acima não estipula qual tipo de câmera, se fixa ou móvel, por exemplo. Motoristas insatisfeitos com autuações podem recorrer da infração nos órgãos pertinentes.
Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e
II – nº 532, de 17 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
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