Projeto libera carro modificado de autorização do Detran 

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Proprietário de carro modificado não precisará mais de autorização do Detran para alterar características originais de fábrica. PL 410/2022 foi aprovado em comissão

Carro modificado ficará livre de autorização prévia caso o PL 410/2022 seja aprovado
Carro modificado ficará livre de autorização prévia caso o PL 410/2022 seja aprovado

Avança no Congresso Nacional o Projeto de Lei 410/2022 que acaba com a autorização prévia para que o veículo receba modificações. Caso vire lei, o texto inverte a situação: o proprietário de carro modificado vai apenas informar ao Detran que fez a customização e não o órgão de Trânsito que vai aprovar ou não que ele realize o projeto (Leia na íntegra abaixo).

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A mudança está no artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe que o proprietário faça modificações das características de fábrica do veículo sem prévia autorização. O texto proposto autoriza qualquer modificação sendo que o proprietário deve apenas informar ao órgão de trânsito.

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“Enquanto o Estado tenta, sem sucesso, acompanhar a evolução tecnológica, a população ou é impedida de desenvolver veículos mais eficientes ou fica na ilegalidade e sujeita a multas”, afirmou o autor do projeto, deputado Luís Miranda (UB-DF). Ö Estado não deve interferir para coibir modificações veiculares, que, por força da atual legislação, dependem de prévia autorização dos Detrans [órgãos estaduais] e ainda de conformidade às normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)”, completa.

O texto foi aprovado na Comissão de Viação e Transportes da Câmara. O relator do texto, deputado Darci de Matos, apensou (incluiu) outros dois projetos ao PL 410/2022, o PL 756/2022, de autoria do Deputado Gonzaga Patriota, no qual altera o §2º do art. 98 do CTB, e o PL 822/2022 da deputada Christiane Yared (PL-PR), que estabelece penalidades para o
condutor que alterar características do veículo de carga ou de transporte de passageiro. Curiosamente, esse último tem como objetivo aumentar a fiscalização, enquanto o texto de Luís Miranda visa flexibilizar.

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O relator apensou os dois projetos no texto original sobre carro modificado para não deixá-lo tão vago. “Esse projeto é
extremamente abrangente quanto a liberdade de se alterar as características do dos veículos automotores, motivo pelo qual há necessidade de ajustes, uma vez que não há distinção entre os tipos de veículos e a qual uso se destina as
modificações”, declarou Darci de Matos.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como é “conclusivo”, se for aprovado sem modificações, seguirá direto para o Senado.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 410 DE 2022 (carro modificado)

(Apensos: PLs nº 756, de 2022; PL nº 822, de 2022)
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, Código
de Trânsito Brasileiro, para disciplinar
às modificações e às adequações
destinadas ao uso não convencional
dos veículos automotores.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, Código de Trânsito Brasileiro, a fim de disciplinar às modificações e às
adequações destinadas ao uso não convencional dos veículos automotores.

Art. 2º Os arts. 98 e 230 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:

“Art. 98. As modificações das características de fábrica do
veículo não dependem de prévia autorização, mas devem ser
comunicadas aos órgãos competes.
…………………………………………………………………………………..
§ 1º……………………………………………………………………………..
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário,
carroçaria jipe, inclusive os dotados de tração em todas as
rodas, poderão ter adequados ao uso não convencional,
observando-se as disposições dos art. 99 desta Lei:
I – o diâmetro externo e a largura do conjunto pneus/rodas,
para maior, mediante uso de alargadores de para-lamas que
encubram o excesso lateral;
II – a altura para maior da suspensão;
III – os para-choques dianteiros e traseiros, inclusive com grade
quebra-mato frontal;
IV – a instalação de guincho;
V- a instalação de equipamento contra infiltração de água no
motor (snorkel);
VI – o bagageiro;
VII – a instalação de equipamento de proteção inferior;
VIII – o sistema de iluminação;
IX – o combustível; e
X – a motorização.
…………………………………………………………………………..
Art. 230 ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
§ 3º Se a alteração de característica, nos termos do inciso VII
deste artigo, ocorrer em suspensão ou eixos de veículos de
carga ou transporte de passageiros em desacordo com o art.
98 deste Código.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo
§ 4º Aplica-se em dobro a multa prevista no parágrafo anterior
em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2022.
Deputado Darci de Matos
Relator