Bebeu e matou? Lei agora prevê cadeia de verdade

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Lei 13.546/2017 entra em vigor dia 19 de abril e aumenta multa para quem provoca acidentes sob efeito de álcool para R$ 2.934,70. Além disso,  estabelece prisão de até oito anos no caso de morte da vítima

 

Pela nova lei, as penas, além de aumentadas, passarão de ‘detenção’ para ‘reclusão’.



Por Paula Carolina

Está prevista para entrar em vigor, no próximo dia 19 de abril, a Lei 13.546, de dezembro do ano passado, que aumenta a punição para quem, sob efeito de álcool ou outras substâncias que causem dependência, mata ao volante.

A nova lei que, logo após sua publicação gerou uma série de boatos e versões contraditórias, é vista de maneira positiva, já que pode ser um instrumento importante para diminuir a impunidade, obviamente se assim quiserem nossas autoridades. Mas, atenção, as mudanças são apenas para os casos em que houver morte ou lesão corporal grave ou gravíssima e ocorrem somente na esfera criminal. Para quem ‘apenas’ for pego dirigindo sob o efeito de álcool nada muda.

A grande alteração está no aumento das penas. Apesar de há muito o assunto já ser tratado como crime de trânsito, até agora as penas são brandas, com possibilidade de pagamento de fiança e, no fim do processo, quase sempre o condutor acaba solto, com a pena convertida em serviços prestados à comunidade. Ou, se preso o condutor, as penas são somente em regime aberto ou semiaberto.

Pela nova lei, as penas, além de aumentadas (veja quadro), passarão de ‘detenção’ (atualmente) para ‘reclusão’, o que significa a possibilidade de cumprimento em regime aberto, semiaberto ou até mesmo inicialmente fechado, se assim o juiz decidir. Aliás, passa a haver ênfase clara no papel do juiz de fixar a pena-base conforme o Código Penal e com especial atenção à culpabilidade do motorista e às circunstâncias e consequências do crime.

Também acaba a possibilidade de ser arbitrada a fiança pelo delegado de polícia, nos casos em que houver morte e/ou lesão corporal grave ou gravíssima.

A distinção entre o tipo de lesão corporal, aliás, é outra novidade. Até então, a lei só falava em lesão corporal de maneira genérica, sendo a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Agora essa pena também aumenta (veja quadro), a exemplo dos casos de morte, passando a ser de reclusão e sem direito à fiança. A grande dificuldade provavelmente será a determinação do tipo de lesão. Não se sabe ainda como será feita a avaliação do estado da vítima, a fim de se classificar a lesão. Numa prisão logo após o acidente, por exemplo, como o delegado avaliará o grau da lesão para enquadrar o condutor? Situações que provavelmente ainda serão alvo de muitos debates.

 

Estão previstos no CTB a suspensão do direito de dirigir por um ano, o recolhimento da habilitação e a retenção do veículo.
Foto: Paulo Pinto/Fotos Públicas

 

Flagrantes em blitz 

Para quem for pego dirigindo sob efeito de álcool, mas sem ocorrência de acidente com vítimas, ao contrário do que foi alardeado à época de publicação da lei, nada muda. O ato continua sendo infração e/ou crime, mas com direito à fiança e mantendo-se as medidas administrativas atuais. O mesmo vale para quem se recusar a soprar o bafômetro ou fazer exame clínico, sujeito às mesmas penalidades.

A lei não altera nada no que diz respeito às medidas administrativas (multa, pontos, suspensão da carteira) e nem tampouco mexe na tolerância, que permanece zero, resguardado o limite legal, que é de até 0,33mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Até esse limite, o motorista está cometendo ‘apenas’ uma infração de trânsito; a partir disso, já é considerado crime. Esse limite é mínimo e segundo especialistas não equivale nem a um copo de cerveja. Portanto, é sempre bom lembrar que não existe limite seguro para se beber e dirigir.

Multa

As infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ”Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” ou “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa” continuam sendo gravíssimas, com multa agravada em 10 vezes. O que na prática significam sete pontos na carteira e multa de R$ 2.934,70.

Além disso, estão previstos no CTB a suspensão do direito de dirigir por um ano, o recolhimento da habilitação e a retenção do veículo.

 
Principais mudanças

 

  Como é hoje A partir de 19 de abril:
Em caso de morte:  

 

·         Penas – detenção, de dois a quatro anos

·         Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (não há mudanças nisso).

 

·         Penas – reclusão, de cinco a oito anos, não cabendo mais fiança

·         Suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (não há mudanças nisso).

 

Em caso de lesão corporal:

 

·         Penas – detenção, de seis meses a dois anos

·         Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

·         Penas – detenção, de seis meses a dois anos

·         Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Em caso de lesão corporal grave ou gravíssima:

 

  ·         Penas – reclusão de dois a cinco anos, não cabendo mais fiança

·         Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

 

A Lei 13.546/2017 altera os artigos 291, 302, 303 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Veja as principais mudanças:

 

O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  

“Art. 302.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

  • 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)  

O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

“Art. 303.  …………………………………………………………….

  • 1o ……………………………………………………………………..
  • 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)  

CONFIRA NA ÍNTEGRA A NOVA LEI

 

Paula Carolina é formada em jornalismo, com pós graduação em cinema. Há 20 anos cobre área de trânsito, tendo sido repórter de Veículos do jornal Estado de Minas, caderno Vrum, por cerca de 17 anos. No mesmo jornal, também passou posteriormente pelas editorias de Gerais, Política e Portal UAI. Atuou como professora do curso de jornalismo da universidade Universo. Entre os prêmios, destaque para o terceiro lugar com a série “Indústria da Multa”, pela Confederação Nacional de Transportes (CNT); participação na série “Você estará mais seguro em 2014?”, da revista AutoEsporte, que recebeu o primeiro lugar no oitavo Prêmio SAE Brasil de Jornalismo; Prêmio de Jornalismo Promotor de Justiça Chico Lins, por parte na cobertura da tragédia de rompimento da barragem de Mariana pelo jornal Estado de Minas. Atualmente, além de atuar como colunista em sites automotivos, trabalha com redes sociais e marketing.