Multa por farol apagado: Câmara flexibiliza uso da luz baixa nas estradas e torna DRL obrigatório

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Projeto livra motorista de multa de R$ 130 em algumas situações, mas pode provocar confusão no dia a dia. Especialista elogia inclusão de luzes de rodagem diurna como item de série nos veículos

Se aprovado no Congresso, farol baixo aceso não será exigido em rodovias de pista dupla (Foto: Fernando Oliveira/PRF)

Thiago Ventura

A polêmica regra que obriga veículos a trafegar com o farol baixo aceso durante o dia nas rodovias será flexibilizada em projeto aprovado na Câmara dos Deputados. É o que diz o Projeto de Lei 3.267/2019, que modifica o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e agora será apreciado pelos senadores. Além de mudar regras sobre iluminação nas estradas, texto abre caminho para tornar as luzes de rodagem diurna (DRL) obrigatórias nos novos veículos, novidade considerada boa por especialista em trânsito. “O foco da mudança tem que ser na indústria para que aconteça um aumento efetivo na segurança”, comenta Julyver Modesto de Araújo

O dispositivo polêmico foi instituído pela Lei nº 13.290, 23 de maio de 2016, que determina que o motorista deve manter acesos os faróis do veículo (Art. 40), utilizando luz baixa nas rodovias. Ao trafegar com luzes desligadas, o condutor comete infração média (Art. 250), perde quatro pontos no prontuário e deve pagar multa de R$ 130,16.

O texto atual determina que o equipamento esteja ligado em qualquer rodovia. Em No projeto aprovado pelos deputados em junho, o uso do farol baixo será obrigatório em veículos que não dispuserem de DLR nas rodovias de pista simples, mesmo durante o dia.Ou seja, em rodovias com alguma separação física entre as faixas de direção contrárias, o motorista não precisará acender o farol; nas demais seguirá obrigado.
Aí que entra a confusão: ao trafegar em várias rodovias, o motorista pode esquecer de ligar o farol baixo no trechos exigidos e levar multa.

Segundo Julyver Araújo, consultor e professor de legislação de trânsito e major da reserva da Polícia Militar de São Paulo, o legislador considerou que as rodovias com pista dupla trazem menos riscos devido a separação entre os sentidos de direção, desobrigado o uso da luz baixa. Porém, ele alerta para a confusão que pode ser criada no usuário. “Em termos de segurança viária, o senão é o desconhecimento geral sobre ‘o que é pista’ simples e ‘se devo ou não utilizar’. Isso vai trazer mais segurança?”, questiona. ‘O risco é maior nas rodovias de pista simples, se o condutor não visualizar corretamente um motorista em sentido contrário. Daí a exigência de manter os faróis acesos, quando o veículo não possuir DLR’, completa.

DLR no Sandero R.S. 2019: item pode ser obrigatório em todo os veículos (Foto Thiago Ventura)

Crítico à exigência do farol baixo, Julyver considera como grande avanço o reconhecimento em lei do DLR, bem como a exigência do equipamento como obrigatório nos veículos. Essa mudança precisa ser regulamentada posteriormente pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

“O melhor é se preocupar com a indústria automotiva, que pode ter mais efeito em termos de segurança viária. Ao exigir DLR em todos os veículos, aumenta a segurança como um todo, não deixando a decisão de utilizar à critério do condutor, que pode não utilizar o farol baixo por esquecimento ou desobediência”, afirma o especialista.

O projeto 3.267/2019 está em tramitação do Senado Federal. Caso sofra alterações, poderá retornar para avaliação dos deputados. Após ser aprovado no Congresso, entrará em vigor 180 dias depois de sancionado.

Mudanças no Código de Trânsito

Texto Atual (CTB) Projeto 3.267/2019
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

 

 

        I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

        I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;          (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)     (Vigência)

        II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

        III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

        IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

Art. 40. ………………………….

 

 

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

a) à noite;

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

……………………………………………

IV – (revogado);

……………………………………………

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

§ 2º Os veículos que não dispuserem de l de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples, mesmo durante o dia.”(NR)

 

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: “Art. 105. …………………………

 

 

……………………………………………

VIII – luzes de rodagem diurna.

……………………………………….”(NR) 

    Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

 

 

        I – deixar de manter acesa a luz baixa:

        a) durante a noite;

        b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;

        b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;               (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)     (Vigência)

        c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

        d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

        II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

        III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

     Infração – média;

     Penalidade – multa.

“Art. 250. …………………………

 

 

I – ……………………………….

……………………………………………

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

e) de dia, em rodovias de pista simples, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

II – (revogado);

……………………………………….”(NR) 

 

  Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Lei.

 

 

Art. 3º As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

 

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