Prática não é proibida, mas é muito perigosa para os motociclistas. PL 3.267 recém-aprovado na Câmara dos Deputados altera várias regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Thiago Ventura
O projeto de lei (PL) 3.267/2019 recém-aprovado na Câmara dos Deputados que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) legaliza uma prática que irrita 11 a cada 10 motoristas no trânsito: motocicletas e ciclomotores podem andar no corredor entre as faixas no mesmo sentido. O texto ainda está em tramitação no Senado Federal e, após aprovação e sanção presidencial, entra em vigor no prazo de 180 dias.
O projeto de autoria do poder executivo altera vários dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), entre eles o artigo 56. Vetado no texto original, agora o CTB vai oficializar a prática comum nas grandes cidades. A nova redação estabelece algumas regras para os motociclistas.
Segundo o PL 3.267, esses veículos podem trafegar entre as faixas somente quando o fluxo estiver parado ou lento. O texto ainda afirma que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá regulamentar essa operação.
Além disso, o projeto estabelece que as motos, motonetas e ciclomotores podem rodar somente entre as duas faixas mais a esquerda da via e nunca na contramão de direção. E essa ultrapassagem nunca poderá ser feita entre a faixa da direita e a calçada. Da mesma forma, é vetado que as motos utilizem o corredor ao lado da faixa exclusiva para ônibus à esquerda, como no caso dos sistemas MOVE em Belo Horizonte.
O PL 3.267 não determina qual a velocidade máxima das motocicletas, motonetas e ciclomotores nessa situação, mas afirma que “deve ocorrer em velocidade compatível com a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos”.
Prática não era proibida
A novidade do assunto contido no projeto é de legalizar e regulamentar a prática de andar no corredor, muitas vezes feita de forma arriscada pelos motociclistas. Isso porque a redação original do projeto, em 1997, pretendia proibir esse tráfego entre as faixas, mas o artigo 56 foi vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Sem o proibição expressa, a prática não era considerada, por si só, uma infração de trânsito.
Com a nova redação proposta pelo PL 3.267/2019, os condutores poderão fazê-lo, mas agora com regras mais claras. Porém, o novo texto permite que a conduta seja feita apenas nas cidades. Em estradas, as motos devem permanecer na faixa de rodagem e ultrapassar veículos lentos dentro das regras previstas para a manobra.
Para evitar acidentes, os motociclistas costumam andar no corredor de carros buzinando. Apesar de que o movimento será legalizado, a utilizar a buzina para esse fim segue proibido. O artigo 227 do CTB diz que ‘acionar a buzina de modo constante ou no entorno de hospitais e outros locais proibidos por sinalização e entre as 22h e 6h é infração leve’. Nesse cado o infrator leva três pontos na CNH e multa no valor de R$ R$ 88,38.
A prática que não é proibida, é muito perigosa. A dica para os motociclistas é andar no corredor quando os veículos estiverem parados. Além disso, o condutor deve evitar pontos cegos para os motoristas de ônibus e automóveis, sinalizando com antecedência o que for fazer. Também é recomendado manter distância segura da moto que vai a frente no corredor e evitar o ‘zig zag’ entre os carros.
Leia como ficará o artigo 56 com o PL 3.267/2019
“Art. 56-A. É admitida a passagem de entre veículos de faixas adjacentes no mesmo sentido da via quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Contran.
- 1º Se houver mais de duas faixas de circulação, a passagem somente será admitida no espaço entre as duas faixas mais à esquerda.
- 2º Se houver faixa exclusiva para veículos de transporte coletivo à esquerda da pista, esta será desconsiderada para fins do disposto no § 1º deste artigo.
- 3º Não será admitida a passagem entre a calçada e os veículos na faixa a ela adjacente.
- 4º A passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes deve ocorrer em velocidade compatível com a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos.
- 5º Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via poderão implementar áreas de espera específicas para os veículos de que trata o caput deste artigo, junto aos semáforos, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos, na forma definida pelo Contran.”