O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) emitiu a Resolução CONTRAN nº 1.001, datada de 14 de setembro de 2023, que traz importantes mudanças nos requisitos para diretores de Centro de Formação de Condutores (CFC), autoescola. Esta resolução altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolidava normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
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Uma das principais mudanças introduzidas por essa resolução é a eliminação da exigência de curso superior completo para os diretores de CFCs, sejam eles Diretores-Gerais ou Diretores de Ensino. Agora, basta comprovar a conclusão do ensino médio para exercer essas funções. Além disso, a resolução permite o acúmulo dessas duas funções nas dependências de um CFC.
Essa decisão tem gerado opiniões divergentes entre os profissionais que atuam nos CFCs. Enquanto alguns comemoraram a mudança, outros a veem com ressalvas.
A decisão do CONTRAN baseia-se em uma recente decisão judicial. Em janeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma sentença que determinava que a União não exigisse mais o curso superior completo, conforme previsto na Resolução 789/2020 do CONTRAN, como requisito obrigatório para os diretores (tanto Geral como de Ensino) em Centros de Formação de Condutores (CFCs).
O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, citou a jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, destacando que, de acordo com a Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não estabelece requisitos específicos para as funções de Diretor-Geral e de Ensino dos CFCs. Portanto, a exigência de curso superior prevista na Resolução do CONTRAN foi considerada descabida com base nesses fundamentos.
Essa mudança nas regras tem o potencial de impactar significativamente a formação de condutores e a administração dos CFCs em todo o país. Com a nova resolução em vigor, os CFCs devem se adaptar aos novos requisitos estabelecidos para seus diretores, o que pode representar uma transformação no setor de formação de condutores no Brasil.
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.001, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020,
que consolida normas sobre o processo de formação de
condutores de veículos automotores e elétricos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I, X e XV do art. 12, o art. 141 e o art. 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.025064/2019-18, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que
consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o
horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 57……………………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………………….
a) …………………………………………………………………………………………………………….
b) curso de ensino médio completo;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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