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Tarcísio veta isenção de IPVA para carros elétricos em SP

Governador vetou integralmente isenção de IPVA para carros elétricos em SP. Tarcísio de Freitas defende benefício somente para híbridos flex

BYD Dolphin: modelo seria isento de IPVA em SP, caso PL fosse sancionado.

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Rep), vetou integralmente um projeto de Lei (PL) que previa a isenção do IPVA para carros elétricos e movidos a hidrogênio. O político argumentou que é melhor incentivar veículos híbridos flex e enviou um outro projeto para apreciação dos deputados estaduais.

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O veto foi publicado no Diário Oficial de São Paulo nesta sexta (20). O texto original é o PL 308/2023 dos deputados Ricardo França (Pode) e Donato (PT). Uma vez vetado integralmente, o projeto volta para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que pode manter ou derrubar o veto do governador.

Para justificar o veto, Tarcísio informou ter consultado os secretários de Fazenda, Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e declarou que o PL não contempla a matriz energética paulista. Na opinião do governador, a isenção deve contemplar o uso de etanol.

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“Esse ponto não se mostra inteiramente contemplado na iniciativa parlamentar, uma vez que a isenção tributária nela prevista alcança veículos híbridos com motores movidos exclusivamente à gasolina, em descompasso com o vigor da produção do etanol e com as promissoras perspectivas de utilização do biometano produzido no Estado”, disse o governador.

No mesmo dia em que vetou integralmente a proposta, o governo enviou um projeto para a Alesp sobre o tema. Contudo, ao invés de isentar do IPVA carros elétricos, prevê o benefício apenas a modelos que sejam híbrido flex. O Projeto de Lei nº 1510/2023 foi publicado na edição desta sexta-feira (20) do Diário Oficial do Estado (DOE).

Caso aprovada, a lei oferecerá, de 2024 a 2028, a isenção de IPVA para proprietários de ônibus ou caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, incluindo o biometano.

Além disso, a medida propõe a isenção do imposto para veículos movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e a combustão que utilizem etanol, seja como alternativa ou de forma exclusiva. No entanto, essa isenção será aplicável apenas a veículos com valor não superior a R$ 250 mil, e estará em vigor durante os anos de 2024 e 2025.

“O projeto de lei prevê a concessão de isenção de IPVA como instrumento voltado para, concomitantemente, preservar o meio ambiente, proteger a saúde da população e ainda valorizar a matriz energética paulista ao estimular o uso do etanol e do biometano como combustíveis veiculares”, declarou o governador.

Curiosamente, ao contrário do que indica o veto de Tarcísio, o PL 208/2023 concedia também isenção a veículos híbridos, sem especificar qual combustível. Dessa forma, o veto acaba por desincentivar os modelos 100% elétricos.

Confira abaixo o projeto vetado pelo governador:

Projeto de Lei 208/2023
Estabelece a política municipal de incentivo ao uso
de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá
outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O Estado de São Paulo incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio.
Artigo 2º – Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.
Artigo 3º – O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo anterior consistirá na geração, em favor do proprietário ou arrendatário mercantil, de crédito correspondente à quota cabível ao estado referente ao IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo.
§ 1º O crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo;
II – corresponderá ao valor da quota-parte estadual, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – poderá ser usufruído, alternativamente, por meio de um dos seguintes benefícios:
a) transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;
b) compensação com débitos relativos a outros tributos estaduais cujo fato gerador se dê em nome do contribuinte proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, na forma do regulamento.
§ 2º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.
§ 3º Eventual saldo remanescente do benefício a que se refere a alínea b do inciso III do § 1º deste artigo será restituído em conta corrente indicada pelo particular.
Artigo 4º – O valor do incentivo previsto no art. 3º ficará limitado a 103 (cento e três) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício.
Artigo 5º – Os veículos que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei serão aqueles cujo
cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contenham o código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Thiago Ventura

Thiago Ventura é jornalista especializado em veículos e fotógrafo. Com mais de dez anos de jornalismo online, tem passagens por portais, jornais e TV dos principais veículos da imprensa mineira thiago@carroesporteclube.com.br

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