Tarcísio veta isenção de IPVA para carros elétricos em SP

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Governador vetou integralmente isenção de IPVA para carros elétricos em SP. Tarcísio de Freitas defende benefício somente para híbridos flex

BYD Dolphin: modelo seria isento de IPVA em SP, caso PL fosse sancionado.
BYD Dolphin: modelo seria isento de IPVA em SP, caso PL fosse sancionado.

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Rep), vetou integralmente um projeto de Lei (PL) que previa a isenção do IPVA para carros elétricos e movidos a hidrogênio. O político argumentou que é melhor incentivar veículos híbridos flex e enviou um outro projeto para apreciação dos deputados estaduais.

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O veto foi publicado no Diário Oficial de São Paulo nesta sexta (20). O texto original é o PL 308/2023 dos deputados Ricardo França (Pode) e Donato (PT). Uma vez vetado integralmente, o projeto volta para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que pode manter ou derrubar o veto do governador.

Para justificar o veto, Tarcísio informou ter consultado os secretários de Fazenda, Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e declarou que o PL não contempla a matriz energética paulista. Na opinião do governador, a isenção deve contemplar o uso de etanol.

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“Esse ponto não se mostra inteiramente contemplado na iniciativa parlamentar, uma vez que a isenção tributária nela prevista alcança veículos híbridos com motores movidos exclusivamente à gasolina, em descompasso com o vigor da produção do etanol e com as promissoras perspectivas de utilização do biometano produzido no Estado”, disse o governador.

No mesmo dia em que vetou integralmente a proposta, o governo enviou um projeto para a Alesp sobre o tema. Contudo, ao invés de isentar do IPVA carros elétricos, prevê o benefício apenas a modelos que sejam híbrido flex. O Projeto de Lei nº 1510/2023 foi publicado na edição desta sexta-feira (20) do Diário Oficial do Estado (DOE).

Caso aprovada, a lei oferecerá, de 2024 a 2028, a isenção de IPVA para proprietários de ônibus ou caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, incluindo o biometano.

Além disso, a medida propõe a isenção do imposto para veículos movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e a combustão que utilizem etanol, seja como alternativa ou de forma exclusiva. No entanto, essa isenção será aplicável apenas a veículos com valor não superior a R$ 250 mil, e estará em vigor durante os anos de 2024 e 2025.

“O projeto de lei prevê a concessão de isenção de IPVA como instrumento voltado para, concomitantemente, preservar o meio ambiente, proteger a saúde da população e ainda valorizar a matriz energética paulista ao estimular o uso do etanol e do biometano como combustíveis veiculares”, declarou o governador.

Curiosamente, ao contrário do que indica o veto de Tarcísio, o PL 208/2023 concedia também isenção a veículos híbridos, sem especificar qual combustível. Dessa forma, o veto acaba por desincentivar os modelos 100% elétricos.

Confira abaixo o projeto vetado pelo governador:

Projeto de Lei 208/2023
Estabelece a política municipal de incentivo ao uso
de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá
outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O Estado de São Paulo incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio.
Artigo 2º – Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.
Artigo 3º – O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo anterior consistirá na geração, em favor do proprietário ou arrendatário mercantil, de crédito correspondente à quota cabível ao estado referente ao IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo.
§ 1º O crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo;
II – corresponderá ao valor da quota-parte estadual, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – poderá ser usufruído, alternativamente, por meio de um dos seguintes benefícios:
a) transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;
b) compensação com débitos relativos a outros tributos estaduais cujo fato gerador se dê em nome do contribuinte proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, na forma do regulamento.
§ 2º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.
§ 3º Eventual saldo remanescente do benefício a que se refere a alínea b do inciso III do § 1º deste artigo será restituído em conta corrente indicada pelo particular.
Artigo 4º – O valor do incentivo previsto no art. 3º ficará limitado a 103 (cento e três) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício.
Artigo 5º – Os veículos que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei serão aqueles cujo
cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contenham o código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.