Nova lei garante atendimento prioritário para pessoas com deficiência e doador de sangue em estabelecimentos e transportes
Entra em vigor nesta quinta (20) a Lei 14.626 de 19 de julho de 2023 que amplia o atendimento preferencial para deficientes e doador de sangue em estabelecimentos e transportes. O texto foi sancionado pelo vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, e publicado no Diário Oficial desta quinta (20). A norma altera as leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.205, de 21 de março de 2001, para ampliar o atendimento prioritário.
A partir de agora, pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue têm direito ao atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais, como bancos e supermercados, e em serviços públicos em geral, como hospitais e repartições públicas. Além disso, as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem reservar assentos específicos para essas pessoas.
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Para o doador de sangue, a nova lei prevê que eles terão direito a atendimento prioritário após todos os outros beneficiados, mediante a apresentação de comprovante de doação, que tem validade de 120 dias. Esse incentivo à doação regular de sangue é uma forma de reconhecimento àqueles que contribuem para a saúde da população.
O atendimento prioritário poderá ser realizado de forma mais eficiente, com discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. Caso não haja essa possibilidade, as pessoas mencionadas na lei deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de outras pessoas.
Apesar de especificar exatamente as pessoas com espectro autista, a grande novidade é o benefício aos doadores de sangue, em geral pessoas saudáveis de 16 a 69 anos. Com a entrada em vigor, nesta quarta, há o incentivo para o gesto, ampliando os benefícios dos doadores de sangue.
Doador de sangue: benefícios
Check-up gratuito
Dia de folga
Direito a desconto de 50% em ingressos (PR e ES)
Isenção de taxas de concursos públicos (AM)
Prioridade do atendimento em estabelcimentos e assento preferencial em ônibus (NOVO)
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Leia a Lei na íntegra:
LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
Art. 2º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º como § 1º.
“Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante docaputdeste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.
§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas nocaputdeste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.” (NR)
“Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.” (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa