Empresa de proteção veicular faz acordo com terceiro e deixa associado com ônus de acidente

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Tribunal de Justiça anulou acordo realizado entre a APM Proteção Veicular e terceiro, que deixaria associado como único réu em processo por acidente de trânsito. Juíza comunicou caso à Susep

 Imagem ilustrativa – Segundo a juíza, o acordo atendia ao interesse da associação e lesava o direito do associado (Foto: Pedro França/Agência Senado)

Em processo do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari indeferiu homologação de acordo realizado sem a participação de um dos réus em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de veículo. O acordo foi ajustado entre a APM Brasil Associação de Benefícios e Proteção, que atua no ramo de proteção veicular, e a vítima que pretendia ser indenizado por danos materiais emergentes, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais. O motorista que supostamente causou o acidente, associado da APM, não tinha ciência do acordo.

Na conciliação, foi ajustado que a APM pagaria R$ 1,5 mil de indenização, muito inferior ao pedido de aproximadamente R$40 mil feito pela vítima. O associado, que não compareceu à audiência de conciliação porque não foi citado, ficaria então como único réu na ação, que seguiria após a homologação do acordo.

“O acordo atende ao interesse individual da associação e lesa o direito de terceiro, no caso, do associado. Tanto é que a lide prosseguiria em relação a ele”, declarou a juíza Flávia Lanari. A magistrada entendeu que o feito deveria prosseguir sem o acordo, pois a conciliação foi realizada sem a presença e anuência do associado, também réu no processo.

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Para a magistrada, o acordo não atendeu ao princípio da função social dos contratos gerando efeito indesejável a quem dele não participou. “À coletividade interessa que os contratos particulares de seguro e de proteção veicular alcancem efetivamente seus escopos e não que a seguradora ou a associação assuma parcela pequena deixando seu segurado/associado “ao Deus dará”.

Ainda segundo a juíza, o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro alerta a sociedade, com frequência, para os contratos de “proteção veicular” que são negociados no mercado por “associações de proteção veicular”. “Seguro só pode ser fornecido por empresas seguradoras devidamente cadastradas na referida superintendência. Essas associações são constantemente multadas pela comercialização ilegal de seguros de automóveis”, disse.


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A associação recorreu da decisão da juíza para reverter a não-homologação do acordo. Em análise do embargo de declaração, a magistrada não concordou com os argumentos. Segundo Lanari, se o acordo fosse celebrado com extensão da quitação para o associado e renúncia ao direito em relação ao associado, não haveria problema à homologação. Da mesma forma, se o associado concordasse com o ajuste e assumisse o prosseguimento do processo contra si, também não haveria obstáculo.

“Ao ajustar cláusulas no acordo que são flagrantemente prejudiciais ao seu associado, a associação ré afrontou os princípios de ordem pública da boa fé objetiva e da função social nos dois contratos. Agiu de má-fé nos dois ajustes, visando interesse espúrio: enriquecimento sem causa. Agir de má-fé é ser desonesto. E não respeitou a função social, pois desprezou por completo sua obrigação de proteger o patrimônio do associado e da pessoa por ele prejudicada”, disse a juíza em sua decisão. (Fonte: TJMG e Redação)

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