Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) endossou o artigo 165-A do do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é alvo de milhares de ações na Justiça. Com isso, é considerado legal o seguinte conceito: motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro será multado em R$ 2.934,70, terá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida e perderá o direito de dirigir por 12 meses. Além disso, o STF também decidiu sobre a liberação da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais.
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O STF concluiu nessa quinta (19) concluiu o julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade dessas normas. A recusa ao bafômetro é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS) que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusara a fazer o teste.
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Segundo decisão do TJRS, as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez. Contudo, o STF entendeu de forma contrária.
Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.
Segundo o colegiado, “a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição”. Com isso, foi cassada a decisão do TJ-RS e restabelecido o auto de infração.
Além da recusa ao bafômetro, o STF também decidiu sobre a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º). O texto era discutido em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), respectivamente. As entidades alegavam que o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias afronta o princípio constitucional da isonomia.
Por maioria, o colegiado declarou a improcedência das ADIs, sob o fundamento de que a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafeguem nas rodovias federais. Para o Plenário, a vedação não viola os princípios da isonomia ou da livre iniciativa.
A decisão do STF gerou uma tese de repercussão geral, ou seja, que servirá para todos os outros casos semelhantes. Segundo a corte, mais de mil processos sobre a recusa do bafômetro tramitam em outras instâncias.
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro”. (Redação com STF)
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