Trânsito e multas

Projeto libera motofrete de registro no Detran

Para realizar o serviço de entregas, os veículos precisam ter registro na categoria de aluguel. Caso aprovado, lei vai liberar motofrete de mudar categoria

Autor do projeto argumenta que exigência da placa comercial para motofrete nada interfere no trânsito (foto: Marcelo Casal/ABr)

O Projeto de Lei 4247/21 permite a atividade de motofrete independentemente da categoria de registro do veículo. O texto em análise na Câmara dos Deputados revoga vedação hoje determinada pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

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Atualmente, motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias só poderão circular com autorização do órgão trânsito dos estados ou do Distrito Federal e mediante registro como veículo da categoria de aluguel.

“A atual exigência da categoria aluguel impõe burocracia que não contribui para a ordem no trânsito, e a dispensa não oferece prejuízo à segurança”, disse o autor da proposta, deputado Gilson Marques (Novo-SC). “As normas não devem fechar os olhos para a realidade, mas adaptar-se à evolução da sociedade”, continuou.

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O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. “O recente crescimento exponencial da oferta de serviços de entrega por meio de plataformas digitais fez com que muitos motociclistas passassem a executar o motofrete, a despeito da classificação de seus veículos”, pontua o parlamentar.

CONFIRA NA ÍNTEGRA: PROJETO DE LEI Nº 4257/2022 para motofrete

Revoga o inciso I do art. 139-A da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para
permitir a atividade de moto-frete
independentemente da categoria de registro
do veículo.


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei revoga o inciso I do art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para permitir a atividade de moto-frete
independentemente da categoria de registro do veículo.

Art. 2º Revoga-se o inciso I do art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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