Trânsito e multas

Receita Federal volta a analisar pedidos de isenção de IPI para PcD

Decreto e Instrução Normativa definem critérios para conceder isenção de IPI para pessoas com deficiência. Saiba quais tipos são aceitos. Processos estavam parados dede janeiro

Isenção de IPI: carros até R$ 200 mil podem ser beneficiados

Finalmente os pedidos de isenção de IPI voltam a ser analisados no Brasil! É que a Receita Federal publicou nessa quinta-feira (12/05), a Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022, que regulamenta a aplicação da isenção de IPI para compra de veículos por portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual ou transtorno do espectro autista. Com as novas regras em vigor, serão retomadas as análises dos pedidos em estoque, suspensos desde janeiro deste ano.

A mudança acontece com entrada em vigor da Lei i nº 14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021. Como os dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos foram alterados e novas hipóteses foram acrescentadas, a Receita precisou atualizar sua legislação.

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Para isso, foi publicado o Decreto 11.063/2022, que definiu os novos critérios para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, permitindo a regulamentação por parte do Governo Federal, por meio da Receita Federal.

Isenção de IPI: novos valores

Dentre as principais novidades, agora o o valor do veículo que pode ser comprado com isenção de IPI por pessoas com deficiência, passando de R$ 140 mil para R$ 200 mil. Além disso, agora as pessoas com deficiência auditiva também podem aproveitar esse benefício fiscal.

Até que a avaliação biopsicossocial seja implementada, os pedidos de isenção para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista passam a adotar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995 e pelo Decreto nº 11.063/2022. Resumidamente, para ter direito à isenção, a pessoa deve se enquadrar em, no mínimo, uma das categorias abaixo.

Confira as categorias aceitas para isenção de IPI:

Deficiência física

Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida.

Deficiência auditiva

Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).

Deficiência visual

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”.

Deficiência mental

Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

A comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, continuam sendo realizados por meio de laudo de avaliação emitido por:

I – prestador de serviço público de saúde;

II – por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;

III – pelo Departamento de Trânsito – Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou

IV – por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

Confira na íntegra a Instrução Normativa

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.081, DE 10 DE MAIO DE 2022

Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.716, de 12 de julho de 2017, e 1.769, de 18 de dezembro de 2017, que disciplinam a aplicação das isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários nas aquisições de veículos nelas especificadas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O recurso a que se refere o caput:

I – será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e

II – será dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade de exercício, que decidirá em última instância.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º A nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações:

I – no campo “Informações Adicionais”:

a) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e

b) a observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº_______________”; e

II – em campo próprio:

a) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e

b) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação “52 – Saída/Isenta”.” (NR)

“Art. 10. Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, emitida conforme o modelo constante do Anexo VII ou VIII:

I – a alteração da destinação do veículo; ou

II – a alienação de veículo adquirido com isenção de IPI que ocorrer:

a) no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou

b) no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 9º.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

“Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista.” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista.

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………….

I – quanto ao IPI, uma única vez a cada 3 (três) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 2º Pode exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa a pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

§ 3º Para fins de comprovação da deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou do transtorno do espectro autista serão observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022.” (NR)

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º O recurso a que se refere o caput:

I – será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e

II – será dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade de exercício, que decidirá em última instância.” (NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações:

I – no campo “Informações Adicionais”:

a) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e

b) a observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº_______________”; e

II – em campo próprio:

a) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e

b) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação “52 – Saída/Isenta”.” (NR)

“Art. 11. Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, emitida conforme o modelo constante do Anexo III ou IV, a alienação do veículo adquirido com isenção de IPI que ocorrer:

I – no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou

II – no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficam revogados:

I – os §§ 2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017; e

II – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017:

a) os §§ 1º e 2º do art. 2º; e

b) os §§ 2ºe 3º do art. 9º.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Thiago Ventura

Thiago Ventura é jornalista especializado em veículos e fotógrafo. Com mais de dez anos de jornalismo online, tem passagens por portais, jornais e TV dos principais veículos da imprensa mineira thiago@carroesporteclube.com.br

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