IPVA deve ser pago no estado em que o veículo circula, decide STF

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Empresa de Minas queria recolher o IPVA em Goiás, mas STF se opôs à ‘guerra fiscal’ entre estados

 “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, disse o ministro Foto: Oswaldo Corneti/ Fotos Públicas
“Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, disse o ministro
Foto: Oswaldo Corneti/ Fotos Públicas

O  Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual, que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.  Logo, torna-se ilegal a ‘guerra fiscal’,  prática de registrar o veículo num estado e circular em outro para pagar menos IPVA.  A decisão tem ‘repercussão geral’, ou seja, afeta pelo menos 867 processos semelhantes na Justiça.

Por maioria de votos, o plenário negou o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa que tem atuação em Uberlândia (MG) pretendia recolher o IPVA em Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. A empresa queria derrubar decisão do TJMG que havia reconhecido para Minas Gerais o direito de cobrar o tributo.  Segundo o artigo 1º da lei estadual 14.937/03 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no Estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Fonte: Redação e STF