Exame toxicológico é obrigatório para motoristas de caminhões, ônibus e vans. Contran amplia limite para realizar procedimento e escapar da ‘multa de balcão’
Uma boa notícia para motoristas profissionais de todo o Brasil: O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) anunciou a extensão do prazo para realizar o exame toxicológico periódico. A decisão está publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (26). Com, pelo menos por hora, esses condutores estão livres de receber multa de R$ 1.467,35.
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A obrigatoriedade do exame é para motoristas das categorias C, D e E, responsáveis por veículos como caminhões, vans e ônibus, com habilitações emitidas ou renovadas a partir de 3 de setembro de 2017. O prazo inicial para a renovação do exame encerrou em 28 de dezembro de 2023. Agora, o Contran estabeleceu novas datas limites:
- Até 31 de março para condutores com vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) entre janeiro e junho.
- Até 30 de abril para condutores com vencimento da CNH entre julho e dezembro.
Em 2022, o governo Bolsonaro havia suspendido a aplicação da multa para quem não realizasse o exame toxicológico até 2025. Porém, em 2023, o Congresso Nacional determinou a reintrodução da obrigatoriedade no ano passado.
Condutores que deixarem de renovar o exame estão sujeitos a multa de R$ 1.467,35, considerada gravíssima, e acarreta na perda de sete pontos na carteira. Trata-se da “multa de balcão”, uma que a penalidade será aplicada automaticamente ao renovar a CNH.
O exame, conduzido em clínicas credenciadas, utiliza amostras de cabelo, pele ou unhas para identificar a presença de substâncias proibidas, como drogas. Sua validade é de dois anos e seis meses. Em caso de resultado positivo, o motorista tem a habilitação suspensa e fica impedido de emitir ou renovar a CNH por 90 dias. O valor do exame toxicológico varia entre R$ 140 e R$ 200.
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Leia na íntegra:
DELIBERAÇÃO Nº 272, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Prorroga prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I, § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017868/2023-11, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação estabelece novo prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB.
Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, a partir de 3 de setembro de 2017, e que não o fizeram até 28 de dezembro de 2023, deverão observar os novos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos prazos de que trata o caput observarão escalonamento, de acordo com o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, da seguinte forma:
I – Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho: até 31 de março de 2024; e
II – Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro: até 30 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO