Deputados derrubam decreto que permitia ônibus fretados e amplia vida útil de táxi em Minas

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Parlamentar da base do governo já foi advogado da Buser, que seria beneficiada entre os fretados. Por outro lado, deputado autor de projeto que barrou proposta é ligado a grandes empresas de ônibus

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em Reunião Ordinária nesta quarta-feira (14/7/21), em 2º turno, o Projeto de Resolução (PRE) 109/21 que susta os efeitos do Decreto 48.121, de 2021, do governador Romeu Zema. Esse decreto disciplina a autorização para prestação de serviço de ônibus fretados para transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual. A proposta também inclui transporte ônibus fretados por aplicativos, como a Buser.

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O PRE 109/21 foi aprovado em sua forma original. Segundo justificativa do autor do projeto, deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), o decreto do governador, ao alterar as definições e procedimentos do transporte fretado, criou um modelo diferente dos parâmetros estabelecidos pela Lei 19.445, de 2011, que traz normas para coibir o transporte clandestino no Estado. 

O Decreto 48.121 colocou fim, por exemplo, à obrigatoriedade do envio da lista de passageiros ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG) com 12 horas de antecedência, bem como extinguiu a necessidade do “circuito fechado”, que implica no transporte dos mesmos passageiros na ida e na volta.

Dessa forma, o autor justificou que o decreto propicia a realização dos ônibus fretados com característica de transporte coletivo (serviço público), exorbitando o poder regulamentar do Executivo. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) se pronunciou na última semana pela suspensão do decreto, ressaltando a concorrência com o transporte coletivo. Motoristas de ônibus fretados protestaram nesta semana devido projeto de Alencar da Silveira.

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Antes da votação no Plenário, o deputado Guilherme da Cunha (Novo) defendeu a rejeição do PRE 109/21. Ele argumentou que o decreto 48.121 não provocou um caos no setor de transporte durante os seis meses em que vigorou. Também afirmou que o transporte fretado, agora considerado irregular, permite uma grande economia para os usuários. “Em alguns casos, a diferença é mais do que o dobro”, declarou. No entanto, durante a votação, o argumento da legalidade prevaleceu.

A atuação do deputado causou polêmica na Assembleia, pois ele já foi advogado da Buser no passado. Por outro lado, Alencar da Silveira também foi acusado de beneficiar grandes empresas de ônibus.

Deputados aumentaram a vida útil dos táxis metropolitanos

Vida útil de táxis é ampliada

Também foi aprovado pelo Plenário, em 2º turno, o PL 2.525/21, do deputado Betinho Pinto Coelho (Solidariedade), que altera o artigo 23º da Lei 15.775, de 2005elevando o prazo de vida útil dos veículos utilizados como táxi especial metropolitano, que passa de 5 para 7 anos

A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 apresentado em Plenário pelo autor do projeto e pelo deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB). O novo texto incorpora o conteúdo da emenda nº 1, da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, fazendo algumas correções para tornar o comando mais claro.

O objetivo da proposta é minimizar as dificuldades que os taxistas estariam enfrentando devido à piora do cenário econômico e os efeitos da pandemia de Covid-19, somados à concorrência com aplicativos de transporte. Tudo isso teria reduzido o número de passageiros de táxi.

Foi levada em conta, ainda, uma portaria expedida pela Prefeitura de Belo Horizonte, em março de 2020, que concede permissão para que veículos utilizados como táxis circulem por até sete anos.

Uma das preocupações é com as condições dos veículos e o parecer considera que, com a evolução da indústria automobilística, desde que passem pelas vistorias periódicas obrigatórias e recebam manutenção adequada, os veículos possuem vida útil cada vez mais longa sem comprometer a segurança dos usuários.

Nesse sentido, como aprovado, o projeto determina que a primeira vistoria semestral imposta pelo artigo 65 da Lei 15.775, de 2005, seja realizada a partir do segundo ano, contado da data do emplacamento inicial do veículo. Já a segunda vistoria deverá se dar a partir do terceiro ano, e as subsequentes deverão ser realizadas de seis em seis meses, até se completarem os sete anos.

Os dois projetos também foram aprovados em redação final e já podem seguir para a sanção do governador. (Fonte: ALMG)

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